A partir de hoje é possível tornar mais longo o período transitório de atualização das rendas, para oito anos, mais três do que os iniciais cinco anos, segundo um diploma publicado na quarta-feira no Diário da República.
Assim, o período transitório de atualização das rendas dos contratos anteriores a 1990 vai prolongar-se até ao ano de 2020, e aplica-se a todos os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), correspondente a 38.990, e independentemente da idade, como escreve a Lusa.
O NRAU entrou em vigor em novembro de 2012. Este regime de arrendamento instituiu que as rendas anteriores a 1990 tinham de ser atualizadas: Isto permitia que as rendas antigas aumentassem através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino. Isto significa que a partir de hoje o senhoria já só pode mudar o contrato depois de oito anos.
Após os oito anos do período transitório, “no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos”, refere a agência.
Pode consultar a Legislação NRAU aqui.
Para além das alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) também hoje entra em vigor as alterações ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA) e alterações ao Código Civil relacionadas com o arrendamento.
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