Pela vossa experiência, qual a maior preocupação dos vossos clientes? Que matérias afloram?

Ainda sobre estas matérias, verificamos também que é uma verdadeira preocupação de quem nos procura a responsabilidade por dívidas, quer quando tais dívidas são da herança, quer quando os herdeiros são, eles próprios, devedores a título pessoal.

De facto, está socialmente enraizada a ideia de que a aceitação de uma herança implica, necessariamente, a responsabilidade pessoal pelo passivo que dela faz parte; nada mais falso! A herança é, aos olhos da lei, um património autónomo (cuja responsabilidade por dívidas é muito idêntica às das sociedades comerciais de responsabilidade limitada) pelo que o passivo que dela faz parte só pode ser pago pelo activo – em termos simplistas, só os bens deixados é que respondem pelas dívidas também deixadas –, não tendo o património pessoal dos herdeiros que responder para o pagamento do passivo da herança, mesmo quando os bens deixados são manifestamente insuficientes para responder pelas dívidas deixadas. É evidente que estas situações podem trazer alguns problemas quanto à identificação, por parte dos credores do falecido, dos bens que integram determinada herança e que, nessa medida, podem responder pelos seus créditos, correndo, assim, os herdeiros o risco de terem que ser eles a demonstrar que tais bens pertencem ao seu património pessoal, demonstração essa que pode, muitas vezes, ser difícil de fazer; isto, naturalmente, se não forem tomadas as devidas precauções, por parte dos herdeiros, nomeadamente através de um procedimento específico da lei: a aceitação da herança a benefício de inventário.

Numa perspectiva diferente, somos também muitas vezes confrontados com a preocupação dos herdeiros – eles próprios devedores, em termos pessoais – em evitar que os bens que venham a receber, por sucessão, sejam utilizados (na íntegra, em muitos casos) para responder pelas dívidas por eles contraídas. E, também nesta situação, basta que a preocupação em encontrar uma solução ocorra no momento certo, isto é, antes da própria abertura da sucessão. Há, claramente, na nossa lei, uma preocupação real e efectiva em que os bens da herança sejam deixados aos familiares, isto é, existe uma verdadeira preocupação da manutenção do património nas famílias durante gerações, motivo pelo qual, também para estas situações se encontram soluções legais simples – como a transmissão dos bens com limitação de responsabilidade – que podem, muitas delas, evitar inúmeros processos executivos (e penhoras, como se sabe) contra o herdeiro.

 

O que mudou com a “desjudicialização” do processo de inventário?

Este momento é, de facto, benéfico para fazer um “balanço”, na medida em que, actualmente, existem processos a correr nos tribunais (os mais antigos) e nos notários (os mais recentes).

É que, embora a lei que alterou essa competência seja de 2013, num momento posterior fomos confrontados com (alguns) problemas práticos, nomeadamente, falta de regulamentação quanto a custas do processo, falhas na criação da plataforma informática de acesso aos processos, etc. Isto, naturalmente, nada tem que ver com os excelentes profissionais que temos, Juízes, Notários, Procuradores do Ministério Público e advogados; prende-se, simplesmente, com uma política legislativa que “produz” leis com o objectivo de simplificar a tramitação mas que não concedeu, pelo menos logo no imediato, as condições essenciais para as pôr em prática.

Dizemos muitas vezes que os processos demoram o tempo que os intervenientes quiserem; claro que temos que contar com as vicissitudes próprias de um processo em curso mas, na nossa opinião, havendo uma vontade clara e efectiva de se resolver o litígio, a solução aparece num curto espaço de tempo; essa vontade de chegar a acordo é mais patente ou facilmente demonstrada quando os processos correm nos notários, talvez porque há também por parte destes profissionais, uma vontade real de esclarecer os intervenientes quanto às vantagens do processo terminar num curto espaço de tempo, por acordo, ou também porque, de facto, existem ainda menos processos nos cartórios do que nos tribunais.

Em todo o caso, uma nota final: tratar destes processos de inventário tornou-se, de facto, mais caro – os emolumentos dos notários são mais elevados do que as custas judiciais que anteriormente eram pagas nos tribunais; e isso penso que é uma consciência que as pessoas têm, quando nos procuram. Talvez por isso (até porque foi mesmo essa a intenção ao “encarecer” os processos) a preocupação primordial é tentar resolver primeiro por acordo, mas, quanto a isso, voltamos à nossa ideia, de que a chave do acordo é, de facto, a forma como o próprio autor da sucessão “planeou” a divisão do seu património.

Os autores escrevem de acordo com a antiga ortografia.