Qual o destino da conta de Facebook depois da morte do seu utilizador?

No dia 3 de dezembro de 2012, uma adolescente alemã, de 15 anos, morre colhida por uma composição do metro. A mãe, inconformada com o desconhecimento das circunstâncias da morte, pretendeu aceder à conta de Facebook da filha para tentar obter alguma informação sobre o sucedido, todavia é impedida pelo facto de a conta ter passado ao estado de “memorial”. Tal significa que “o conteúdo que a pessoa partilhou (por ex. fotos, publicações) permanece no Facebook e é visível para o público com o qual foi partilhado”, sendo que o conteúdo privado se torna inacessível, uma vez que é não possível o acesso à conta; “em casos raros”, o Facebook aceita “pedidos de conteúdo ou informação da conta adicionais”, devidamente acompanhados de “prova de que és um representante autorizado (por ex.: um familiar) e uma ordem judicial” (transcrito da página portuguesa do Facebook no dia 16 setembro).

A mãe intentou uma ação contra o Facebook, alegando a qualidade de herdeira da conta da filha, o que resultaria, em termos práticos, na possibilidade de aceder ao conteúdo privado, em especial às mensagens trocadas com outros utilizadores. Pelo contrário, o Facebook entendia que não existia sucessão na conta de utilizador e que a “troca de mensagens através do Facebook é protegida”. A mãe ganhou a ação em primeira instância (2015) e em segunda (2017), duas decisões que obrigavam o Facebook a transmitir a utilização da conta e a permitir o acesso ao seu conteúdo. A recente e muito aguardada decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o caso, de 12 de julho, alinha com as instâncias e dá razão às pretensões da mãe. A jurisprudência estabelecida é bastante clara: “Por morte do titular de uma conta numa rede social, o contrato de utilização, de acordo com o § 1922, transmite-se para os herdeiros. O acesso à conta do utilizador e ao conteúdo das comunicações guardadas não é impedido pela eficácia pós-morte dos direitos de personalidade do autor da sucessão, nem pelas regras de proteção do segredo das comunicações à distância ou da proteção de dados”. Vejamos a decisão mais em pormenor e a situação em face do direito português.

A decisão começa por afirmar que o princípio da sucessão universal abrange as contas no Facebook. Este princípio – também presente no direito português (art. 2035.º CC) – dispõe que, por regra, constituem objeto de sucessão todas as relações jurídicas do falecido, excetuando-se apenas aquelas que se devam extinguir pela sua natureza, por força da lei, pela vontade do sucessor ou por acordo. Na opinião do Tribunal, o contrato de utilização não se extinguiu naturalmente com a morte da menor porque as obrigações do Facebook não são de natureza pessoalíssima: simplificando, as prestações devidas a um concreto utilizador não são distintas das devidas a todos os utilizadores, podendo, assim, também ser devidas aos sucessores. Por outro lado, o Tribunal entendeu que as informações sobre a passagem da conta a “memorial” não estavam incluídas nas cláusulas contratuais gerais do Facebook e que, portanto, não existiu qualquer acordo que excluísse a hereditibilidade da conta. Ainda que fizessem parte de tal instrumento contratual, o Tribunal entendeu que as cláusulas contratuais gerais que excluam a sucessão em contas de redes sociais são abusivas e, portanto, ineficazes. Terá o Tribunal decidido bem nesta parte? (Continua daqui a 15 dias)