A 22 de agosto, a nova legislação para a atividade do alojamento local foi publicada no Diário da República, determinando a entrada em vigor no prazo de 60 dias, prazo esse que termina este domingo, dia 21 de outubro. O diploma procede à segunda alteração ao regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local.
O que muda?
Tendo como objetivo “preservar a realidade social dos bairros e lugares”, a câmara municipal “territorialmente competente” pode aprovar a existência de áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.
Nas áreas de contenção a definir pelos municípios, que devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos, “o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local”, critério que apenas se aplica aos estabelecimentos que se instalem após a entrada em vigor da lei.
Até à entrada em vigor do regulamento municipal, a câmara municipal pode “suspender, por um máximo de um ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas”.
Neste âmbito, a Câmara Municipal de Lisboa anunciou já que vai suspender novos registos de alojamento local nos bairros de Madragoa, Castelo, Alfama, Mouraria e Bairro Alto.
Os condóminos passam a poder intervir na instalação de hostels. Além da intervenção dos municípios na regulação do alojamento local, “não pode haver lugar à instalação e exploração de ‘hostels’ em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito”.
No caso da atividade de alojamento local “ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente”, a assembleia de condóminos, “por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade”.
A decisão da assembleia de condóminos tem que ser comunicada ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, que tem que decidir sobre o pedido de cancelamento do registo do estabelecimento de alojamento local.
A lei determina, também, que o condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.
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