O Procurador-Geral da República, Amadeu Guerra, insurgiu-se esta terça-feira contra as acusações de que o Ministério Público possa querer dar prendas a alguém, no âmbito das declarações relativamente ao desfecho da averiguação preventiva em torno do caso Spinumviva. Referiu-se também às escutas relativas à Operação Influencer.
“Sou contra a divulgação de escutas ou outras provas em segredo de justiça, não fiquei satisfeito como é evidente. não atiramos culpas para ninguém, assumimos as nossas culpas. não queremos só investigar os jornalistas, queremos saber quem passou as informações”, disse aos jornalistas.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) esclareceu a 3 de dezembro que nem todos os inquéritos da ‘Operação Influencer’ têm segredo de justiça interno, o que possibilitou o acesso dos arguidos “por diversas vezes”, mas não de jornalistas.
A manutenção do segredo de justiça externo, ou seja, o acesso vedado a quem não é arguido no processo, impossibilita a consulta por jornalistas pelo que, tendo em conta a notícia de hoje da revista Sábado, que dá conta do resumo das transcrições das escutas que envolvem o antigo primeiro-ministro António Costa neste processo, vai levar o Ministério Público a fazer uma “participação criminal pelo conteúdo hoje noticiado”.
Num esclarecimento publicado na página oficial da PGR, o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) referiu que “o processo onde foram realizadas as escutas telefónicas está sujeito a segredo de justiça externo, mas não interno, pelo que, na sequência de decisão judicial, os arguidos que o pretenderam a ele têm acedido por diversas vezes, desde julho de 2024”.
O DCIAP acrescenta que no caso de “alguns deles” foi “solicitado e obtido cópia digital integral do processo (que inclui os relatórios quinzenais das escutas telefónicas, mas não as próprias gravações das mesmas)”.
“Nunca nenhum jornalista teve acesso aos autos no DCIAP”, garantiu o MP, que avança com uma queixa contra a notícia da Sábado com base no disposto no Código do Processo Penal, que determina, refere o esclarecimento, que “não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações intercetadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação”.
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