No dia 4 de julho de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram o regulamento (UE) n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, à aceitação e execução de atos autênticos em matéria de sucessões e ainda à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

O presente diploma aplica-se a questões sucessórias de pessoas falecidas a partir de 17 de agosto de 2015 (inclusive) salvaguardando, no entanto, a validade das disposições por morte ou escolha de lei feita pelo falecido, feitas antes dessa data (aplicação temporal conforme resulta da conjugação dos artigos 83.º e 84.º do Regulamento).

Este Regulamento é aplicável em todos os Estados-membros, com exceção da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido, estes últimos em virtude da sua especial posição relativa ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, para efeitos do presente Regulamento, são considerados como Estados Terceiros.

Para percebermos o âmbito de aplicação deste Regulamento começaremos por considerar algumas situações práticas.

Como sabemos, existe um número muito significativo de portugueses que emigraram para outros Estados-membros, por exemplo, França e Alemanha.

Nestes casos, teremos de atender em que termos se encontram a trabalhar no estrangeiro, com que frequência regressam a Portugal, se dispõem de bens em Portugal e no País onde trabalham, se trabalham no estrangeiro mas investem e adquirem bens em Portugal, etc.

Pense-se, por outro lado, na situação do trabalhador Português que foi obrigado a deslocar-se para o estrangeiro por razões profissionais, académicas ou económicas, mantendo, no entanto, toda a sua família e a sua vida social em Portugal.

Situação bem diferente será aquela em que o trabalhador Português se mudou com toda a família para o estrangeiro, apenas regressando a Portugal em períodos de férias (natal e verão).

Imaginem-se, ainda, aquelas situações em que uma pessoa de nacionalidade Francesa ou Alemã aliena o seu património, ou não, no Estado da sua nacionalidade e se muda para uma casa de repouso de terceira idade (lar) em Portugal por razões económicas, saúde, de clima ou outras.

Por último, atente-se também aquelas situações em que nacionais de Estados-terceiros (Brasileiros, Angolanos, etc.) residem em Portugal e que vêm cá a falecer, sendo esta a sua residência habitual à data do seu óbito.

São precisamente perante estas situações hipotéticas que se coloca uma pergunta: à partilha da herança por morte destas pessoas aplicar-se-á a lei da sua nacionalidade ou a lei da sua última residência habitual à data do óbito?

A resposta vem agora prevista no Regulamento da União Europeia UE n.º 650/2012 de 4 de julho de 2012.

Este Regulamento assume alguma complexidade jurídica, razão pela qual iremos apenas abordar as questões que consideramos os alicerces orientadores para uma melhor compreensão deste relevante instrumento internacional pelos leitores do Jornal Económico.

A este respeito, publicámos um Guia prático sobre esta matéria editado pela Vida Económica, no qual desenvolvemos com maior amplitude o conteúdo do Regulamento e formulários necessários.

Assim, o presente Regulamento assenta nos seguintes princípios fundamentais:

1. Elege como regra geral de conexão a residência habitual do falecido no momento do óbito, não consagrando, porém, qualquer prazo ou conceito de residência habitual;

Contudo, este conceito deverá ser interpretado de modo uniforme a nível da União Europeia e independentemente do respetivo conteúdo legal fixado nos regimes jurídicos dos diferentes Estados-membros.

2. Define que a competência dos órgãos jurisdicionais (foro) incidirá sobre a totalidade dos bens do falecido independentemente da sua situação e localização dos mesmos.

3. Determina que a lei aplicável à sucessão do falecido nos termos do Regulamento aplica-se à integralidade da sucessão.

Em suma, o Regulamento determinou como elemento de conexão a lei do Estado-membro da última residência habitual do falecido à data do óbito, tanto para eleger o foro competente (órgãos jurisdicionais), como para designar a lei aplicável à integralidade da sucessão (Regra geral do Regulamento).