O Regulamento determinou como elemento de conexão a lei do Estado-membro da última residência habitual do falecido à data do óbito, tanto para eleger o foro competente (órgãos jurisdicionais), como para designar a lei aplicável à integralidade da sucessão (Regra geral do Regulamento). 

Contudo, esta regra geral do Regulamento, quanto ao foro competente e à lei aplicável consagra algumas excepções, aliás, previstas no próprio regulamento e considerandos.

Por outras palavras, nos termos do Regulamento, a regra geral adotada passou pela última residência do falecido à data do óbito, quer em termos de definição dos órgãos competentes (artigo 4.º), como em termos de lei substantiva aplicável à sucessão (artigo 21.º).

Assim, a determinação da residência habitual à data do óbito, deverá estar sujeita a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, a qual será levada a cabo pelos órgãos jurisdicionais de cada Estado-membro.

Para o efeito, deverão ser tomados em consideração os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência.

A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objectivos específicos do presente Regulamento.

Não obstante a regra geral definida, o regulamento permite a escolha da lei da nacionalidade do falecido, quer relativamente aos órgãos jurisdicionais competentes como quanto à aplicação da lei da sua nacionalidade. Caso esta pessoa tenha nacionalidade múltipla poderá escolher a lei de qualquer dos Estados de que é nacional.

A escolha da pessoa pela lei da sua nacionalidade deve ser feita expressamente numa declaração que revista a forma de uma disposição por morte ou resultar dos termos dessa disposição.

Contudo, quanto à competência dos órgãos jurisdicionais, a escolha do falecido não torna automaticamente competentes as autoridades da sua nacionalidade para regular a sua sucessão, havendo que verificar as condições resultantes e previstas no Regulamento

No que respeita à lei aplicável escolhida pela pessoa, a mesma não será revogada, salvo por razões de ordem pública, reenvio (Estado-Terceiro) ou se se verificar que, no momento do óbito o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com outro Estado.

Sublinhe-se, ainda, o âmbito de aplicação universal do Regulamento. De resto, esta aplicação universal traduz-se na possibilidade de aplicação de uma lei de um Estado-Terceiro.

Neste caso, convirá não esquecer que importará, em qualquer caso, analisar as normas internas e de direito internacional privado desse Estado, tomando em atenção à figura jurídica do reenvio.

Por último, entendemos, sem reservas, que este Regulamento em apreço se aplica a nacionais de Estados-Terceiros que apresentem um vínculo suficientemente forte ao território de um Estado-membro.

Em suma, o presente diploma aplica-se a questões sucessórias de pessoas falecidas a partir de 17 de Agosto de 2015 (inclusive), salvaguardando, no entanto, a validade das disposições por morte ou escolha de lei feita pelo falecido, nomeadamente por via de testamento, se feitas antes dessa data.

Como regra geral para toda a sucessão, este Regulamento determinou a residência habitual do falecido no momento do óbito, não consagrando qualquer prazo ou conceito de residência habitual.

A opção pelo elemento de conexão residência habitual vai ao encontro de outros Regulamentos e Convenções, por se tratar do elemento mais comum e que assegura a livre circulação das pessoas.

Na maioria dos casos, no âmbito deste Regulamento, este conceito de residência habitual será de fácil apreciação e concretização. A novidade que este Regulamento apresenta, quando comparado com outros instrumentos, é a possibilidade de escolha de lei.

Contudo, esta solução inovadora, permite apenas que a lei escolhida possa ser a lei da nacionalidade, não permitindo, assim, de forma preventiva, a escolha de outra lei, sob pena de potenciar o risco de fraude à lei.

Este Regulamento adotou ainda o princípio da integralidade da sucessão por uma única lei e consignou a aplicação universal deste diploma, permitindo, assim, a aplicação de uma lei que não seja de um Estado-Membro e que possa ser a lei de um Estado-Terceiro.