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ASF: 3,9 milhões de contratos de seguros foram abrangidos pelo regime favorável em contexto de Covid-19

A ASF divulgou o resultado da aplicação das medidas do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro. É possível concluir, para os quatro principais segmentos de negócio dos ramos Não Vida e considerando a categoria “Outros” que cerca de 3,9 milhões de contratos foram objeto de acordo entre as partes com vista à aplicação de um regime mais favorável ao segurado no que toca ao pagamento dos prémios, a maior parte dos quais nos seguros Automóvel (1,7 milhões).
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3 Dezembro 2020, 14h29

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) anunciou em comunicado que “cerca de 3,9 milhões de contratos foram objeto de acordo entre as partes com vista à aplicação de um regime mais favorável ao tomador do seguro no que diz respeito ao pagamento dos prémios, a maior parte dos quais no âmbito dos seguros
Automóvel (1,7 milhões) e “Outros” (940 mil)”, esta é a conclusão para os quatro principais segmentos de negócio dos ramos Não Vida, e considerando também a categoria “Outros”. Assim, verifica-se uma continuidade da tendência observada nos reportes anteriores, revela a autoridade reguladora.

Em causa está a aplicação do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro aprovado pelo atual situação de calamidade pública provocada pela pandemia.

“Em aproximadamente 4,5 milhões de apólices (a maioria dos seguros Automóvel, 2,7 milhões, e de incêndio e Outros Danos, 1,4 milhões) a validade das coberturas obrigatórias foi prolongada em 60 dias”, conclui também o 5º reporte relativo ao resultado da aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, com impacto nos consumidores.

Os prémios foram reduzidos em cerca de 690 mil contratos que cobrem atividades que se encontravam suspensas ou que sofreram uma redução substancial, ou cujos estabelecimentos estavam encerrados devido às medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença Covid-19, revela também a ASF que acrescenta que “um pouco mais de 3.500 apólices correspondentes às atividades referidas foram ainda objeto de aplicação de um regime de fracionamento do prémio sem custos adicionais para o tomador de seguro”.

Este é o resultado da aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, com impacto nos consumidores, com base na informação reportada pelas empresas de seguros relativamente ao período de 13-05-2020 a 31-10-2020, diz a ASF.

O  regime excecional e temporário foi adoptado para fazer face à atual situação de calamidade pública provocada pela pandemia da doença Covid-19 e que “suscita um impacto relevante no exercício da atividade seguradora que importa acautelar através da aprovação de um regime excecional e temporário relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da atividade no contrato de seguro”, lê-se no preâmbulo da lei.

Tendo em consideração o relevante papel económico-social que o seguro desempenha, a ASF flexibilizou, temporariamente e a título excecional, o regime de pagamento do prémio, convertendo-o num regime de imperatividade relativa, ou seja, admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro.

Sendo que, na falta de convenção, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida na sua integralidade por um período limitado de tempo, mantendo-se a obrigação de pagamento do prémio pelo segurado.

Em acréscimo, nos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, em decorrência direta ou indireta das medidas legais de resposta à epidemia, a ASF estabeleceu o direito de os tomadores de seguros requererem o reflexo dessas circunstâncias no prémio, assim como a aplicação de um regime excecional de fracionamento do prémio, em resultado da diminuição temporária do risco.

Esta medida adoptada no regime temporário abrange seguros que são subscritos em correlação com a atividade afetada, podendo estar em causa, entre outros, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais, designadamente o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem atividades.

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