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ASF diz que 1,3 milhões de contratos de seguros Não Vida foram renegociados com prémios mais favoráveis

O setor segurador adaptou aos seus contratos condições mais favoráveis para atenuar efeitos negativos da pandemia da Covid-19 junto dos seus clientes. Assim, a ASF, o regulador dos seguros, refere que há 3,3 milhões de apólices de seguros – em que a maioria pertence ao ramo Automóvel, com 1,9 milhões de apólices, e aos contratos com cobertura de Incêndios e outros danos, onde figuram 1,2 milhões de apólices -, em que a validade das respetivas coberturas obrigatórias foi prolongada 60 dias.
7 Agosto 2020, 18h12

A análise da informação reportada pelas empresas de seguros relativamente ao período de 13 de maio de 2020 a 30 de junho de 2020 constatou nos quatro principais segmentos de negócio dos ramos Não Vida, que cerca de 1,3 milhões de contratos foram objeto de acordo entre as partes com vista à aplicação de um regime mais favorável ao tomador do seguro no que diz respeito ao pagamento dos prémios, informa a ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. No universo destes contratos acordados entre as partes, a maior parte pertence ao âmbito dos seguros Automóvel, no total de 660 mil contratos, e de Doença, com 400 mil contratos. Além disso, em aproximadamente 3,3 milhões de apólices – em que a maioria dos seguros pertence ao ramo Automóvel, com 1,9 milhões de apólices, e aos contratos com cobertura de Incêndios e outros danos, onde figuram 1,2 milhões de apólices – a validade das respetivas coberturas obrigatórias foi prolongada 60 dias, refere a ASF a propósito da avaliação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabeleceu um regime excecional e temporário para os contratos de seguro, respondendo assim aos problemas decorrentes da pandemia da Covid-19.

Segundo a autoridade reguladora dos seguros, “os prémios foram reduzidos em 42 mil contratos que cobrem atividades que se encontravam suspensas ou que sofreram uma redução substancial, ou cujos estabelecimentos estavam encerrados devido medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença Covid-19”.

Mais de 1200 apólices fracionaram prémios

“Mais de 1.200 apólices correspondentes às mesmas atividades foram objeto de aplicação de um regime de fracionamento do prémio sem custos adicionais”, adianta a ASF no balanço do enquadramento legal provisório do Decreto-Lei n.º 20-F/2020. A ASF informa ainda que os seguros Automóvel, de Acidentes de Trabalho, de Doença e Incêndio e outros danos, representaram 86,7% dos prémios brutos emitidos nos ramos Não Vida em 2019.

Neste sentido, a ASF explicou igualmente que “a pandemia decorrente da doença Covid-19 conduziu à aplicação de um conjunto de medidas que tem impacto no mercado segurador, em especial se considerarmos o período de confinamento decretado com vista a limitar a propagação do vírus”. “A diminuição da atividade económica, em alguns casos, e a limitação de circulação, noutros, esteve na fase de ajustamentos nas condições dos contratos de seguros em resultado da alteração do perfil de risco das carteiras das empresas de seguros”, adiantou o regulador dos seguros. Assim, diz que “os diversos ajustamentos que resultam da atual situação de pandemia consubstanciam-se em três fases”, estando a primeira em larga medida relacionada com o “estado de emergência que vigorou em todo o território nacional, entre 19 de março de 2020 e 2 de maio de 2020, e que teve inicio com o decreto do Presidente da República 14-A/2020, de 18 de março, que deu origem a alterações contratuais implementadas por iniciativa de algumas empresas de seguros, nomeadamente pela criação de um bónus de renovação para a seguro Automóvel, em casa de ausência de sinistros, ou pela devolução de prémios que haviam já sido cobrados”.

Versão temporária vai vigorar até 30 de setembro

A segunda fase coincide com a aplicação do decreto-Lei 20-F/2020, de 12 de maio, e conduziu à implementação de diversas medidas, que são objeto de reporte pelas empresas de seguros à ASF, nos termos da Norma Regulamentar 8/2020-R, de 23 de junho. O primeiro reporte, já realizado, engloba o período de 13 de maio de 2020 a 30 de junho de 2020, “prevendo aquele diploma, na sua atual versão, que a mesmo vigore até 30 de setembro de 2020”, diz a ASF. A terceira fase “resulta das recomendações da ASF ao mercado, em matéria de ajustamento dos contratos de seguro, em resposta aos impactos da situação epidemiológica em Portugal decorrente da doença Covid-19, e que foram objeto da Circular 1/2020, de 26 de maio”, refere a ASF.

O regulador dos seguros recomendou, entre outros aspetos, que “a análise do impacto da alteração do risco nas condições contratuais, entre as quais as que são relativas ao prémio, não pode abdicar de analisar eventuais alterações do risco durante um período suficientemente alargado, assegurando que os diversos efeitos que se possam vir a verificar são considerados e não ficam condicionados por eventuais dificuldades de natureza operacional que podem gerar dilações no conhecimento de sinistros”, refere. Com base “num período que não sobrevalorize eventuais variações meramente conjunturais”, a ASF pretende avaliar “o impacto da situação que hoje vivemos, tendo em atenção o impacto das restantes medidas já implementadas”.

“Tendo em vista garantir a manutenção de elevados padrões de conduta por parte das empresas de seguros, promovendo também a estabilidade e solidez financeira das entidades sob a sua supervisão, a ASF continuará, no âmbito das suas competências, a acompanhar esta matéria, ponderando em cada momento as médias mais adequadas ao tratamento equitativo dos tomadores de seguros e à preservação da boa reputação e resiliência ao sector segurador”, refere o regulador.

Seguros de Acidentes de Trabalho reduzem prémios

Neste âmbito, também foram reportadas à ASF, por algumas empresas de seguros, “a redução nos prémios aplicáveis na modalidade de ‘Acidentes de Trabalho’ e o adiamento dos acertos nos prémios que decorrem dos períodos de férias, bem como a suspensão de ajustamentos tarifários nas renovações”, adianta o regulador. No mesmo sentido foi ainda reportada “a redução nos prémios aplicáveis ao seguro Automóvel, a suspensão de ajustamentos tarifários nas suas renovações — com exceção dos que resultem da apIicação do sistema de ‘bónus malus’ — e, em alguns casos, atribuição de uma bonificação adicional na renovação dos contratos em que não tenham ocorrido sinistros”, adianta a ASF, citando ainda a “suspensão nos ajustamentos tarifários nas renovações ao seguro de Multirriscos Habitação, com exceção dos que resultem da aplicação do sistema de ‘bónus malus’”.

Especificamente no seguro de doença, “o acordo com a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada para assistir os clientes não referenciados pelo Sistema Nacional de Saúde, no âmbito ao tratamento da doença Covid-19”, a “comparticipação em todos os testes de diagnóstico e a isenção de copagamento nos casos em que exista prescrição médica”, a “não cobrança, ou estorno, de frações de prémios correspondentes a coberturas de estomatologia, enquanto os prestadores tinham as suas clínicas encerradas”, refere a ASF.

Pagamentos de prémios mais favoráveis

Sobre a “adoção de um regime de pagamento de prémios mais favorável ao tomador de seguro”, a ASF refere o decreto-Lei n.° 20-F/2020 flexibilizou, “temporariamente e a titulo excecional, o regime de pagamento do prémio, admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro, ao invés do regime comum do pagamento do prémio de seguro, que determina que, a início, ou que a renovação da cobertura de um risco deve ser precedida do pagamento do respetivo prémio”. Assim, passaram a “poder ser acordados entre a empresa de seguros e o tomador do seguro, designadamente, o pagamento do prémio em data posterior à do inicio da cobertura dos riscos, o afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento do prémio, o fracionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio, e a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco”, refere o regulador dos seguros.

No entanto, alguns seguros estão excluídos desta medida por já aí ser possível a estipulação de condições contratuais diversas, que é o caso dos seguros de vida e dos seguros de cobertura de grandes riscos’, bem como daqueles que correspondem a seguros muito específicos aos quais não é possível a aplicação das regras comuns (é o caso do seguro de colheitas e pecuário e dos seguros mútuos pagos com produto das receitas)”, refere a ASF.

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