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Banco de Portugal já entregou lista dos grandes devedores no Parlamento

Relatório do banco central abrange informação os bancos que receberam ajuda pública nos últimos 12 anos: Caixa Geral de Depósitos, BES/Novo Banco, Banif, BPN, BCP e BPI. Só depois de análise do documento, Presidente da Assembleia da República decidirá se relatório deve ser divulgado publicamente.
23 Maio 2019, 20h39

O relatório do Banco de Portugal (BdP) sobre os grandes devedores da banca acaba de ser entregue no Parlamento, no último dia do prazo previsto para que o banco central entregasse a informação que abrange os bancos que receberam ajuda pública nos últimos 12 anos: Caixa Geral de Depósitos, BES/Novo Banco, Banif, BPN, BCP e BPI.

“A Assembleia da República acaba de receber do Banco de Portugal, em cumprimento do artigo 6º da Lei n~15/2019 de 12 de Fevereiro sobre transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão”, revelou ao Jornal Económico fonte oficial do gabinete do Presidente da Assembleia da República.

A mesma fonte recorda que trata-se do o relatório extraordinário com a informação relevante relativa às instituições de crédito abrangidas em que, nos doze anos anteriores à publicação daquela lei, se tenha verificado qualquer das situações de aplicação ou disponibilização de fundos públicos previstas naquela legislação. Uma obrigação que abrange qualquer instituição de crédito, independentemente da natureza pública ou privada dos titulares do seu capital, que tenha sido objeto ou resultado de medida de resolução, de nacionalização, de liquidação, ou de operação de apoio à sua capitalização, com recurso a fundos públicos disponibilizados pelo Estado, ou pelo Fundo de Resolução com recurso a financiamento ou garantia prestados pelo Estado, incluindo através da aquisição ou subscrição de capital social, aquisição de ativos (operações de carve out), subscrição de instrumentos de capital contingente ou capitalização de instituições de transição.

Fonte oficial do gabinete do Presidente da Assembleia da República adianta ainda que a sua  divulgação ainda está a ser ponderada por Ferro Rodrigues e só será decidida pela Assembleia da República depois de analisado o relatório do banco central que acaba de ser entregue.

A mesma fonte explica que o Presidente da Assembleia da república s terá de cumprir os procedimentos previstos na lei, nomeadamente  reunir a mesa da Assembleia com vista a tomar uma decisão quanto à divulgação pública da informação considerada sensível referente aos grandes devedores da banca.

A lista dos grandes devedores à banca surge depois de, em janeiro, a Assembleia da República ter aprovado as alterações ao regime geral das instituições bancárias ao estabelecer novos deveres de transparência e escrutínio a bancos que foram sujeitos as operações de resgate, resolução, capitalização, com dinheiro do Estado, nacionalização ou quaisquer formas de liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.

Desta forma, instituições de crédito que receberam ajudas e o BdP passam a ser obrigados a divulgar informação sobre os créditos que provocaram perdas que conduziram ao pedido de auxílio do Estado.

 

Prazo de 100 dias terminou hoje

Recorde-se que termina nesta quinta-feira, 23 de maio, o prazo de 100 dias para que o Banco de Portugal entregasse no Parlamento a lista de grandes devedores à banca. Relatório abrange os bancos que receberam ajuda pública nos últimos 12 anos: Caixa Geral de Depósitos, BES/Novo Banco, Banif, BPN, BCP e BPI.

A data-limite para entrega do documento foi estabelecida pela publicação da lei em Diário da República, em fevereiro, depois da aprovação em janeiro na Assembleia da República. Em causa está a legislação sobre a transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão.

Deste documento deverá constar a informação relativa à CGD,  BES/Novo Banco, Banif, BPN, BCP e BPI, que recorreram a instrumentos de capital públicos durante a intervenção da ‘troika’.

A lei, aprovada pelo Parlamento em janeiro, traduz-se em alterações ao regime geral das instituições bancárias ao estabelecer novos deveres de transparência e escrutínio a bancos que foram sujeitos as operações de resgate, resolução, capitalização, com dinheiro do Estado, nacionalização ou quaisquer formas de liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.

Ou seja, as instituições de crédito que receberam ajudas e o Banco de Portugal passam a ser obrigados a divulgar informação sobre os créditos que provocaram perdas que conduziram ao pedido de auxílio do Estado.

O prazo tinha sido considerado pelo Banco de Portugal como “não exequível”, num parecer enviado ao Governo em janeiro. O supervisor bancário disse ao Governo que atualmente as instituições “não reportam ao Banco de Portugal a totalidade da informação relevante prevista no projeto”, pelo que para cumprir essa obrigação com os detalhes pedidos teria de ser criado “um novo reporte para as instituições”, referindo ainda que o diploma não lhe confere habilitação regulamentar para tal.

O BdP terá assim de divulgar sobre cada grande posição financeira “o valor do crédito, financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida”; a “data da concessão e de eventuais reestruturações do crédito, financiamento ou garantia, ou da aquisição da participação societária”; o “valor do capital que foi reembolsado à instituição de crédito abrangida”; “o valor das perdas de capital e juros verificados após eventual execução ou reestruturação”; o “valor das perdas de capital e juros estimadas”; a “existência e tipo de garantia ou qualquer forma de colateral”; a “identificação do devedor da grande posição financeira, assim como, no caso de pessoas coletivas, dos respetivos sócios”; a “identificação dos membros da administração e dirigentes da instituição de crédito abrangida que participaram na decisão de concessão da grande posição financeira ou na decisão da sua eventual renovação ou reestruturação, bem como na avaliação das garantias prestadas”; e a “identificação das ações e medidas para recuperação da grande posição financeira realizadas ou em curso, pela instituição de crédito abrangida”.

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