[weglot_switcher]

Banco de Portugal prepara instrução para acelerar processos de ‘fit & proper’

O supervisor pretende com isto uniformizar a informação a prestar pelos candidatos a órgãos de administração e fiscalização, de modo a tornar mais céleres os processos da avaliação da adequação (fit & proper), que hoje têm uma duração média de 4 meses. O prazo oficial é de 30 dias depois de concluído o processo.
  • Cristina Bernardo
21 Abril 2018, 08h45

O Banco de Portugal tem em consulta pública a revisão da Instrução n.º 12/2015, e que determina quais os elementos a apresentar pelas instituições financeiras com o pedido de autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

O supervisor pretende com isto uniformizar a informação a prestar pelos candidatos a órgãos de administração e fiscalização, e pelas instituições, de modo a tornar mais céleres os processos de avaliação da adequação (fit & proper), que hoje  têm uma duração média de 4 meses. O prazo oficial é de 30 dias depois de concluído o processo.

O objetivo do supervisor bancário é diminuir a necessidade de pedidos de informação posteriores decorrentes de desconformidades ou informação prestada de forma incompleta.

O texto da instrução traz dois anexos. O anexo I – questionário sobre idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade (Versão Portuguesa e Versão Inglesa) Anexo II – Matriz de apreciação coletiva pela instituição dos órgãos de administração e fiscalização (Versão Portuguesa e Versão Inglesa).

Para além da uniformização da informação a prestar; de detalhar essa informação e de torná-la mais normalizada, esta instrução que está em consulta pública até 15 de maio, estabelece a necessidade de um relatório do responsável do banco pela avaliação dos titulares de funções de gestão e fiscalização. Responsável esse que terá de ser eleito em Assembleia Geral, podendo no seu trabalho de avaliação dos candidatos a órgãos de administração e fiscalização do banco, recorrer a assessoria externa.

Nova regulamento responsabiliza a instituição de crédito pela avaliação dos administradores 

É dado um papel mais importante ao responsável pelo processo de avaliação dos membros do órgãos de administração e fiscalização, escolhido pelos acionistas da instituição, porque, como diz a lei bancária, cabe às instituições de crédito verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções. Assim há uma responsabilização acrescida do banco pela informação referente ao candidato prestada no questionário.

O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal “ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído”, lê-se no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

A avaliação da adequação resulta da verificação cumulativa de quatro requisitos: idoneidade; qualificação profissional; independência (não executivos) e disponibilidade.

Sendo que na idoneidade não se aplica o princípio da proporcionalidade, isto é, os requisitos não variam em função da dimensão da instituição, nem em função da complexidade da função, nem do momento específico que o banco atravessa.

Já no que se refere à avaliação em função da qualificação e experiência profissional aplica-se o princípio da proporcionalidade. Pois o nível de qualificação e experiência que é exigido pelo supervisor depende das características do cargo específico e da instituição.

Nas instituições de dimensão significativa  é exigido que o CEO tenha 10 anos de experiência (dos últimos 12) com cargos diretivos na banca. Para os restantes executivos são exigidos 5 anos de experiência.

O Banco de Portugal e o BCE exigem uma programa de iniciação (para quem vem de fora da instituição) e nalguns casos formação adicional.

Também na avaliação da disponibilidade se aplica o princípio da proporcionalidade, por exemplo em função da complexidade e dimensão da instituição.

Na disponibilidade a lei portuguesa (e a alemã) é mais restritiva que o resto dos países da UE que transpuseram a directiva CRD IV. Pois conta como um todos os cargos de administração em empresas do mesmo grupo, mas apenas nas que sejam sujeitas à supervisão do BCE ou do Banco de Portugal. Isto é, se acumularem cargos de administradores em subsidiárias financeiras conta como um único cargo.

Às instituições cabe, em primeira linha, verificar se todos os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos necessários para o exercício das respetivas funções.

“Para tanto, caberá a cada instituição estabelecer uma clara e rigorosa política interna de seleção e avaliação da adequação dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, e avaliar em concreto essa adequação, quer no que respeita a cada um dos membros individualmente considerado, quer à composição do órgão no seu conjunto”, lê-se na instrução.

Em resultado da aplicação dessa política, “serão elaborados pelas competentes estruturas das instituições relatórios justificativos das pessoas escolhidas, que deverão acompanhar o pedido de autorização para o exercício de funções junto do Banco de Portugal”.

O Banco de Portugal atua, assim, como segunda linha de avaliação da adequação das pessoas selecionadas pela instituição financeira. “Mantém-se a regra de que a avaliação (favorável ou de não oposição) do Banco de Portugal é condição para o exercício de funções e estabelece-se agora com clareza que o registo comercial definitivo da designação de membro de órgão de administração ou fiscalização destas instituições junto da conservatória competente depende da autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções”, diz a instrução.

Avaliação da independência

Quando se trata de avaliar os membros do Conselho de Administração independentes, vão ser identificados e avaliados os potenciais conflitos de interesse, os conflitos profissionais, os conflitos financeiros e os conflitos políticos. Mas a sua existência não significa necessariamente que o candidato não possa ser adequado. O candidato só será rejeitado pelo supervisor se os conflitos de interesse não puderem ser geridos ou mitigados. Por exemplo, o candidato não participará em reuniões ou tomadas de decisão relativa ao interesse com que pode entrar em conflito, ou alteração de pelouros por exemplo.

Recorde-se que a lei exige que o órgão de fiscalização disponha de uma maioria de independentes, incluindo o seu presidente. Já para o Conselho de Administração é apenas uma recomendação a presença de membros independentes.

O processo de adequação e avaliação é individual e colectiva. Isto é, o supervisor avalia a ponderação da diversidade da equipe; as diferentes valências profissionais, para que haja complementariedade, a ponderação da independência, e um equilíbrio em termos de disponibilidade.

Esta avaliação de Fit and Proper faz parte da supervisão prudencial que fazem os supervisores bancários.

As instituições de crédito significativas estão sob supervisão directa do BCE, mas a recolha da informação e a análise dessa informação é feita pelos supervisores nacionais (Banco de Portugal). Este submete depois uma proposta de decisão ao BCE. Este profere a decisão final e notifica a instituição.

As menos significativas estão sob supervisão directa do Banco de Portugal. Assim como as sociedades financeiras, as instituições de pagamento, as instituições de moeda electrónica e SGPS que sejam supervisionadas por deterem participações qualificadas em instituições de crédito ou sociedades financeiras.

O Banco de Portugal em 2017 teve 140 processos de avaliação de adequação, e foram autorizadas 479 pessoas. Num universo de 300 instituições supervisionadas. Já em 2016  foram analisados 193 processos e autorizadas 193 pessoas.

 

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.