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Bancos chamados a reportar ao BdP montantes dos créditos de particulares em risco de incumprimento até 12 de novembro

“O primeiro reporte regular, relativo ao mês de outubro, deverá ser realizado até 12 de novembro de 2021”, estipulou o Banco de Portugal no Projeto de Instrução que está em consulta pública até 21 de outubro.
  • Cristina Bernardo
8 Setembro 2021, 18h24

No Projeto de Instrução que está em consulta pública até ao dia 21 de outubro de 2021, o Banco de Portugal prevê “um regime transitório nos termos do qual as instituições deverão reportar a informação relativa ao período entre 7 e 31 de agosto de 2021 e ao mês de setembro de 2021 até 5 de novembro”, sendo que “o primeiro reporte regular, relativo ao mês de outubro, deverá ser realizado até 12 de novembro de 2021”.

No documento que estabelece deveres de comunicação de informação relativa a contratos de crédito abrangidos pelos procedimentos previstos no Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), aos bancos, é dito que as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica estão obrigadas a reportar ao Banco de Portugal informação quantitativa relativa à implementação dos procedimentos relativos à prevenção e à regularização extrajudicial de situações de incumprimento.

“Através desta Instrução, estabelecem-se os requisitos da informação que as instituições devem reportar sobre a implementação dos procedimentos previstos no PARI e do PERSI, bem como o modelo de comunicação que devem observar para esse efeito”, lê-se no documento. A informação a comunicar respeita ao número e montante de contratos de crédito em vigor, aos contratos de crédito em PARI, aos contratos de crédito em PERSI e ao resultado dos procedimentos previstos no âmbito do PARI e do PERSI.

A informação prevista na Instrução deve ser enviada mensalmente ao Banco de Portugal “até 10 dias úteis após o final do período de referência”.

Recorde-se que para prevenir que os clientes com moratórias entrem em incumprimento nos seus créditos, foram aprovadas novas regras que exigem um acompanhamento especial dos bancos aos clientes que beneficiam destas medidas. Assim, nos 30 dias antes do fim da moratória pública, os bancos passam a estar obrigados a fazer uma avaliação cuidadosa da situação dos clientes que beneficiam deste regime. Nos 15 dias anteriores ao fim da moratória, se forem identificados indícios de risco de incumprimento e se o cliente tiver capacidade financeira, os bancos têm de apresentar propostas adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes com a preocupação de evitar o incumprimento. Sendo que estas propostas não podem implicar um agravamento da taxa de juro acordada inicialmente.

O projecto de instrução também define quais as categorias de créditos de particulares podem ser abrangidas por estes procedimentos de regularização de incumprimento.

Mas há ainda novas regras para os clientes que deixem de conseguir pagar as prestações do crédito após saírem da moratória pública. Assim, nos 90 dias após o fim da moratória, caso tal aconteça e o cliente seja integrado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), o banco não pode pôr fim às garantias associadas ao empréstimo, alegando falta de colaboração do cliente ou invocando a sua incapacidade para pagar o crédito. Também nestas situações, as propostas que os bancos apresentarem ao cliente não podem implicar um agravamento da taxa de juro acordada inicialmente, esclarece o BdP no seu site.

O supervisor colocou em consulta pública, até ao dia 21 de outubro de 2021, também um projeto de Aviso. “O referido diploma legal prevê que as instituições de crédito criem um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando procedimentos e medidas para a prevenção do incumprimento de contratos de crédito, e estabelece um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), que visa promover a negociação, entre instituição de crédito e cliente bancário, de soluções extrajudiciais para as situações de incumprimento”, lê-se no preâmbulo do projecto.

“Complementarmente, são fixadas as bases para o desenvolvimento de uma rede extrajudicial de entidades reconhecidas para, a título gratuito, informar, aconselhar e acompanhar os clientes bancários que se encontrem em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contratos de crédito ou que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações”, refere o documento que está em consulta pública.

Adicionalmente, neste projecto de Aviso especificam-se os requisitos que devem ser tidos em consideração na elaboração e implementação do PARI e na aplicação do PERSI. No âmbito do PARI, estabelece-se a periodicidade mínima com que as instituições devem desenvolver diligências para identificar indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes bancários. “São igualmente fixadas as regras e os procedimentos necessários à operacionalização do reporte ao Banco de Portugal do PARI e do documento interno elaborado pelas instituições de crédito relativamente à implementação do PERSI”, diz o documento.

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