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Bancos têm de avaliar pedidos de moratória em cinco dias

Quem não cumprir os requisitos da moratória ou preste informações falsas é punido criminalmente. Já os bancos são punidos com as coimas do Banco de Portugal que podem chegar a 500 mil euros.
27 Março 2020, 11h49

Já foi publicado o Decreto-Lei que rege o sistema de moratórias por seis meses dos créditos à habitação e crédito a empresas, que “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2020”.

O diploma define que as instituições terão de aplicar “as medidas de proteção previstas (…) no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos”. Isto é, cinco dias depois da entrega da “documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva”.

No entanto se a resposta dos bancos for negativa têm de avisar os clientes que pediram a moratória em três dias.

A moratória abrange todas as empresas exceto as do setor financeiro, e todos os créditos, incluindo factoring e leasing, exceto o crédito para a compra de ações e outros títulos e os cartões de crédito dos administradores e outros quadros, entre outras exceções.

Como proceder para ter acesso?

Para acederem às medidas previstas no Decreto-Lei, as entidades beneficiárias remetem, “por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante [banco] uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais”.

“A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva”, refere a lei.

“As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração (…)”, lê-se no documento.

“Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas (…) para poder beneficiar das medidas previstas no artigo anterior, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração”, acrescenta o diploma.

Quem beneficia e quem não beneficia?

O Decreto-Lei “estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença”, lê-se no resumo.

O Decreto-Lei, aprovado ontem em Conselho de Ministros, define os termos em que são aplicadas as medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria. Medidas essas que “têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro”.

Esta medida destina-se a “pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente”, que não estejam em “mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições de crédito” e tenham “a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social”.

Têm de ter residência em Portugal e estar em “situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos”, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional”. São abrangidos “os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março”.

O Decreto-Lei aplica-se também a empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, excepto aquelas cujo volume anual de quotas exceda os 5 milhões de euros.

Isto é. a Associação Mutualista Montepio Geral e a MONAF estão excluídas.

Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei “as demais empresas independentemente da sua dimensão, exceto as que integrem o setor financeiro”. Considera-se que fazem parte do setor financeiro “os bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito”.

A moratória do crédito a empresas aplica-se a “operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei”.

Mas não se aplica às seguintes operações: “Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos; Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar; e Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores”.

Que direitos têm os beneficiários? 

A lei determina que as entidades beneficiárias têm direito às seguintes medidas de apoio relativamente às suas exposições creditícias contratadas junto das instituições: Proibição de “revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos”; Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência desta medida, de “todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato em vigor, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito”; e Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a medida, “do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias”.

As entidades beneficiárias podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.

A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem a qualquer: “Incumprimento contratual; Ativação de cláusulas de vencimento antecipado; Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales”.

A aplicação destas medidas excecionais de apoio “a créditos com colaterais financeiros abrange as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses”.

No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas “aplicam-se de forma automática, sem autorização prévia dessas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial”, lê-se na lei.

“A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales (…) não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto no presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo”, adianta o documento.

Medidas sancionatórias para quem não cumpre

Há medidas sancionatórias para quem não cumpre. O acesso indevido a medidas de proteção “são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal”, diz o Decreto-Lei.

O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória previsto no Decreto-Lei. O incumprimento, pelas instituições constitui contraordenação “punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”. Isto é “são puníveis com coima de 3.000 euros a 1.500.000 euros e de 1.000 euros a 500.000 euros, consoante seja aplicada a entidade coletiva ou a pessoa singular.

As exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito.

O Banco de Portugal terá de publicar num regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às operações abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia Covid-19 previstas.

Há garantias estatais prontas a usar

“Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença Covid-19 dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado”, admite o Decreto-Lei.

O membro do Governo responsável pela área das finanças “pode autorizar a concessão de garantias”, designadamente para “garantia de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou a quaisquer outras entidades com sede na União Europeia, incluindo instituições europeias, instrumentos ou mecanismos europeus”.

O pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, “acompanhado dos elementos essenciais da operação a garantir, designadamente  o respetivo montante e prazo, sem prejuízo de elementos adicionais que venham a ser solicitados para aferição do risco da operação e da definição das condições da garantia a conceder”.

O pedido é depois objeto de parecer favorável do membro do Governo da área do setor de atividade da entidade beneficiária da garantia, “devendo incidir sobre o enquadramento da operação no âmbito da política do Governo de resposta à situação de emergência económica nacional em virtude da pandemia da doença Covid-19, da apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, assim como da perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa e da necessidade expressa de garantia pessoal do Estado”.

As sociedades de garantia mútua podem, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus, “conceder garantias a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, desde que essa emissão seja especificamente autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, e desde que sejam identificados os produtos financeiros objeto dessas garantias”.

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