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Bruxelas pede a Tribunal que sancione Portugal por não cumprir ‘slots’ nos aeroportos

A Comissão Europeia pediu ao Tribunal de Justiça da UE que sancione Portugal por não ter O acórdão de 2016 que obrigava o País a tomar as medidas necessárias para cumprir as normas comuns da UE relativas à atribuição de faixas horárias (‘slots’) nos aeroportos. Bruxelas sugere multa pesada de 1,8 milhões de euros mais sanção diária de 7.500 euros.
  • Cristina Bernardo
8 Novembro 2018, 13h32

A Comissão Europeia decidiu instaurar uma ação no Tribunal de Justiça da UE contra Portugal, por não ter executado integralmente o acórdão do Tribunal de 2016 que determinou o cumprimento das normas comuns europeias relativas à atribuição de faixas horárias (‘slots’) nos aeroportos de Lisboa, Porto, Madeira e Faro. Bruxelas sugere multa de valor fixo de 1,8 milhões de euros e de uma sanção pecuniária diária de quase 7.500 euros se Portugal não cumprir as regras europeias.

“As autoridades portuguesas não tomaram as medidas necessárias para cumprir as normas comuns da UE relativas à atribuição de faixas horárias nos aeroportos. Portugal não apresentou as garantias necessárias relativas à independência funcional e financeira do coordenador das faixas horárias”, revela a Comissão Europeia nesta quinta-feira, 8 de novembro.

Em comunicado, a Comissão acrescenta que solicitou ao Tribunal de Justiça da UE “a imposição de uma quantia fixa correspondente a 1.849.000 de euros”, propondo igualmente uma sanção pecuniária diária de 7.452 euros se o Estado-membro não executar o acórdão na sua integralidade até à data em que o Tribunal emitir o seu segundo acórdão.

A decisão de Bruxelas surge dois anos depois de o Tribunal de Justiça da União Europeia ter considerado que Portugal não garantiu a independência da ANA -Aeroportos de Portugal enquanto coordenadora do processo de ‘slots’ nos aeroportos.

Em 2 de junho de 2016, o Tribunal de Justiça da UE decidiu que, ao não garantir a independência funcional e financeira do coordenador das faixas horárias, Portugal  não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade.

“Passados mais de dois anos, esta questão continua por resolver e as autoridades portuguesas não adotaram as medidas necessárias para garantir o estatuto de independência do coordenador”, frisa agora Bruxelas, recordando que o coordenador das faixas horárias é responsável pela atribuição de faixas horárias de aterragem e de descolagem, “de um modo não discriminatório, imparcial e transparente, um dos pilares fundamentais de um sistema de aviação que permite uma concorrência leal”.

A Comissão Europeia volta a alertar que o Estado-membro é responsável por separar funcionalmente o coordenador das faixas horárias de qualquer parte interessada, salientando que, além disso, o sistema de financiamento do coordenador deve garantir a sua independência.

O que ditou o acórdão de 2016

Num acórdão divulgado em 2016, o Tribunal de Justiça europeu declarou que “Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.º 95/93, dado que não garantiu a independência do coordenador do processo de atribuição de faixas horárias, separando-o a nível funcional de qualquer parte interessada, e não assegurou que o sistema de financiamento das atividades do coordenador seja de molde a garantir o seu estatuto de independência”.

A ANA foi designada coordenadora dos ‘slots’ horários dos aeroportos de Lisboa, Porto e Madeira e de Faro, neste caso apenas entre o último domingo de março e o último sábado de outubro. O coordenador atribui as faixas horárias às transportadoras aéreas e assegura, em cooperação com a entidade gestora do aeroporto, que as atividades das transportadoras aéreas sejam conformes às faixas horárias que lhes foram atribuídas.

O Tribunal deu razão aos argumentos da Comissão Europeia, nomeadamente, nas alegações que a entidade gestora de um aeroporto pode ter interesse em que as faixas horárias sejam atribuídas a uma determinada transportadora aérea, mesmo que não haja participação direta ou indireta no capital da mesma.

Bruxelas alegou ainda que o interesse pode resultar, por exemplo, de contratos de locação de espaço no aeroporto, celebrados entre uma determinada transportadora aérea e a entidade gestora, ou da pretensão desta última de que o aeroporto em questão se torne um aeroporto central de uma determinada transportadora aérea. “Por conseguinte, há que concluir que a ANA, enquanto entidade gestora de aeroportos em Portugal, deve ser considerada ‘parte interessada’, na aceção do regulamento”, disse o tribunal.

O acórdão considerou também que o Decreto-lei n.º 109/2008 “não determinou suficientemente as garantias suscetíveis de assegurar a separação funcional do coordenador, na aceção do regulamento, dado que as garantias previstas pela regulamentação portuguesa não são, devido ao seu caráter vago, suficientes para assegurar efetivamente a separação funcional exigida pelo direito europeu”.  Ou seja, segundo o tribunal, a regulamentação em acusa não impõe à ANA um enquadramento adequado e preciso, considerando ainda que a ANA também é parte interessada no que respeita ao financiamento, uma vez que a Divisão de Coordenação Nacional de Slots (DCNS), criada dentro da estrutura da sociedade comercial gestoras dos aeroportos, não tem recursos próprios.

“O sistema de financiamento das atividades do coordenador (a DCNS) não é de molde a garantir a independência do mesmo, conforme exigida no regulamento”, concluiu o Tribunal em 2016. A Comissão Europeia, com base neste acórdão que declara o incumprimento de Portugal, deverá estipular um novo prazo para a conformidade com o regulamento.

 

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