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Carlos Costa tem até 23 de maio para entregar no Parlamento lista dos grandes devedores à banca

Prazo tinha sido considerado pelo Banco de Portugal como “não exequível”, num parecer enviado ao Governo em janeiro. A lei irá abranger a Caixa Geral de Depósitos, o BES/Novo Banco, Banif, BPN,BCP e BPI, que recorreram a instrumentos de capital públicos durante a crise.
  • Cristina Bernardo
12 Fevereiro 2019, 10h53

O Banco de Portugal tem a partir desta quarta-feira, dia 13 de fevereiro, 100 dias para entregar a lista extraordinária dos grandes devedores à banca no Parlamento, com a publicação da lei que determina ainda a elaboração pelo supervisor bancário de um relatório sobre a ajuda pública aos bancos nos últimos 12 anos. Carlos Costa tem até assim até ao dia 23 de maio, quinta-feira, para entregar o documento aos deputados.

“O Banco de Portugal entrega à Assembleia da República um relatório extraordinário com a informação relevante relativa às instituições de crédito abrangidas em que, nos doze anos anteriores à publicação da presente lei, se tenha verificado qualquer das situações de aplicação ou disponibilização de fundos públicos previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º”, refere o decreto-lei publicado esta terça-feira em Diário da República.

A lei, aprovada pelo Parlamento em janeiro, traduz-se em alterações ao regime geral das instituições bancárias ao estabelecer novos deveres de transparência e escrutínio a bancos que foram sujeitos as operações de resgate, resolução, capitalização, com dinheiro do Estado, nacionalização ou quais forma de liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos. Ou seja, as instituições de crédito intervencionadas e o Banco de Portugal passam a ser obrigados a divulgar informação sobre os créditos que provocaram perdas que conduziram ao pedido de auxílio do Estado.

O prazo tinha sido considerado pelo Banco de Portugal como “não exequível”, num parecer enviado ao Governo em janeiro. O supervisor bancário disse ao Governo que atualmente as instituições não reportam ao Banco de Portugal a totalidade da informação relevante prevista no projeto”, pelo que para cumprir essa obrigação com os detalhes pedidos teria de ser criado “um novo reporte para as instituições”, referindo ainda que o diploma não lhe confere habilitação regulamentar para tal.

A lei irá abranger a Caixa Geral de Depósitos, o BES/Novo Banco, Banif, BPN,BCP e BPI, que recorreram a instrumentos de capital públicos durante a intervenção da ‘troika’.

Também a Associação Portuguesa de Bancos (APB) considerou, a 11 de janeiro, que partes importantes da legislação que prevê a divulgação dos grandes devedores da banca violam o direito europeu e lesa bancos e clientes.

O BdP terá assim de divulgar sobre cada grande posição financeira “o valor do crédito, financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida”; a “data da concessão e de eventuais reestruturações do crédito, financiamento ou garantia, ou da aquisição da participação societária”; o “valor do capital que foi reembolsado à instituição de crédito abrangida”; “o valor das perdas de capital e juros verificados após eventual execução ou reestruturação”; o “valor das perdas de capital e juros estimadas”; a “existência e tipo de garantia ou qualquer forma de colateral”; a “identificação do devedor da grande posição financeira, assim como, no caso de pessoas coletivas, dos respetivos sócios”; a “identificação dos membros da administração e dirigentes da instituição de crédito abrangida que participaram na decisão de concessão da grande posição financeira ou na decisão da sua eventual renovação ou reestruturação, bem como na avaliação das garantias prestadas”; e a “identificação das ações e medidas para recuperação da grande posição financeira realizadas ou em curso, pela instituição de crédito abrangida”.

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