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CDS-PP defende que governador do BdP seja nomeado pelo Governo, Parlamento e Presidente da República

É um modelo tripartido: o Governo propõe, o Parlamento ouve e o Presidente da República nomeia. Seria aplicado ao Banco de Portugal e a um conjunto de outras entidades administrativas independentes, nomeadamente as entidades reguladoras. Projeto de lei do CDS-PP será debatido hoje em reunião plenária.
14 Março 2019, 07h48

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um projeto de lei que visa estabelecer “o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes, e define igualmente os  pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato dos membros daqueles órgãos”. Esse diploma será debatido hoje em reunião plenária na Assembleia da República (AR), agendada pelo mesmo partido.

A proposta dos deputados do CDS-PP baseia-se num modelo tripartido de nomeação que envolve o Governo, o Parlamento e o Presidente da República (PR). Mais concretamente: o Governo propõe, o Parlamento ouve e o PR nomeia. E aplicar-se-ia aos membros dos órgãos de direção das seguintes entidades administrativas independentes listadas no projeto de lei: Banco de Portugal (BdP); Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF); Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); Autoridade da Concorrência (AdC); Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; Autoridade Nacional de Comunicações; Autoridade Nacional da Aviação Civil; Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT); Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; Entidade Reguladora da Saúde.

De acordo com o projeto de lei, o processo de nomeação dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes (nos quais se inclui o governador do BdP) seria efetuado através de uma série de procedimentos: “São nomeados pelo PR, sob proposta do Governo e após audição pública na AR; antes da apresentação da proposta ao PR, o Governo comunica à AR o nome dos membros indigitados, devendo a AR realizar a respetiva audição pública na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias; a comunicação da indigitação à AR deve ser acompanhada de nota curricular de cada um dos indigitados; a audiência de vários indigitados pode ser coletiva, se os deputados assim o deliberarem; após a realização da audição, a AR emite, em prazo não superior a cinco dias, parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao PR e ao Governo”.

 

Inclusão do BdP na lista de entidades

“Recentemente, em 2013, foi aprovada uma Lei-Quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privados, público e cooperativo, que introduziu importantes alterações nesta matéria, embora não se aplicando ao BdP”, salientam os deputados do CDS-PP, na exposição de motivos do diploma.

“O CDS sempre entendeu que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais. Não pode esquecer-se que a distribuição dos custos e dos benefícios de regulação é, normalmente, assimétrica: os benefícios aproveitam a alguns, enquanto os custos se repartem por todos. Esta afirmação aplica-se de forma particularmente justa à regulação e supervisão financeiras, pelo que precisamente aqui as exigências de independência e responsabilidade são acrescidas”, defendem.

Como tal, “para o CDS, é necessário alterar o modo de designação dos titulares das entidades administrativas independentes referidas na presente iniciativa: o PR deve intervir na sua escolha, e a mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do poder de iniciativa do Governo, que continua a ter a competência exclusiva para a designação dos membros dos órgãos de direcção destas entidades”.

Mais, “o CDS entende igualmente ser de salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros destas entidades administrativas independentes, quer garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato – com ressalva das causas de cessação especificamente previstas no diploma – quer criando incompatibilidades específicas quanto ao exercício de funções em empresas e associações sindicais e patronais do setor de atividade regulado pela entidade administrativa independente, quer ainda consagrando o chamado ‘período de nojo’ após o exercício de funções na entidade administrativa independente”.

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