A Caixa Geral de Depósitos (CGD) já reagiu ao anúncio do STEC de que instaurou uma ação judicial junto do Tribunal do Trabalho contra a Caixa Geral de Depósitos por alegada violação dos deveres de “registo dos tempos de trabalho”, referindo-se ao relógio de ponto na rede comercial.
O banco diz que “a aplicação de registo de presenças está parametrizada em concordância com o horário aplicável aos colaboradores, e que é o que deve ser praticado (vertente pedagógica do sistema)”.
“Com a saída à hora contratualmente prevista (16h30) e se existir necessidade de prolongar a jornada de trabalho, deve ser aberto o aplicativo do registo de horas extraordinárias, registando o trabalho suplementar, e após validação da hierarquia, entra automaticamente no processo de pagamento (salienta-se que é possível editar os registos de presença, registando as alterações pretendidas)”, explica o banco.
A instituição liderada por Paulo Macedo diz ainda que “em novembro de 2024 a CGD foi notificada de uma Decisão Única por parte da ACT, referente à aplicação eletrónica de registo de presenças implementada na rede comercial” e que “nessa Decisão, a CGD foi condenada, em virtude de a ACT entender que a aplicação não permite o apuramento real dos tempos de trabalho dos colaboradores”.
No entanto, em dezembro de 2024 a CGD impugnou judicialmente a Decisão Única da ACT, encontrando-se o processo judicial pendente. “Esta nova ação judicial sobre o mesmo tema, que o STEC refere, não é ainda do conhecimento da Caixa, mas naturalmente, a CGD manterá a sua posição e apresentará Contestação”.
O banco lembra que em 2023, “foram publicadas na Intranet da CGD todas as orientações e procedimentos relacionados com o registo de presenças eletrónico e registo das horas extraordinárias, onde é sempre referido que a aplicação permite que se editem os registos”.
A CGD lembra que o sistema implementado é semelhante ao da restante banca, “na qual existe transversalmente uma aplicação de registo pré-preenchida com os períodos de trabalho, de acordo com os horários dos colaboradores”.
“Havendo necessidade, reconhecida pela hierarquia, de ser prestado trabalho suplementar, o trabalhador deve registar a saída na aplicação de Registo de Presenças e de seguida, e com autorização prévia da respetiva hierarquia, registar as horas de início e termo do trabalho suplementar na aplicação Trabalho Suplementar”, detalha o banco.
A CGD “desmente” assim o STEC, que acusa o banco de “implementar um registo de tempos de trabalho na rede comercial, penalizador dos direitos de milhares de trabalhadores da rede de agências da CGD, carecendo de correções, justificações e aprovações diárias, diferente daquele que já vigora há vários anos nos Serviços Centrais da Empresa, em que de forma simples e célere o mesmo assume a hora real de entrada e saída”.
“Este registo de ponto eletrónico encontra-se viciado e adulterado, falseando os tempos de trabalho, assumindo de forma rígida a mesma hora de entrada, almoço e saída para a generalidade dos trabalhadores, tendo por esse motivo, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), após várias queixas realizadas pelo STEC, instaurado uma coima à CGD”, acrescenta o sindicato.
A CGD contesta dizendo que “a prova de que o registo de presenças implementado na rede comercial não oculta o trabalho suplementar nem obvia ao seu pagamento, é o facto da caixa ter pago cerca de 25 mil euros por horas extraordinárias em 2024”.
A Caixa conclui que “na rede comercial, efetivamente, cerca de 54% dos colaboradores tem isenção de horário de trabalho, pelo que, quanto a estes, não há lugar a pagamento de trabalho suplementar nos dias úteis”.
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com