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Circulação proibida entre concelhos entre 30 de outubro e 3 de novembro. Saiba quais são as 15 exceções

Profissionais de saúde, polícias, padres, militares, titulares de cargos políticos ou professores podem se deslocar entre concelhos durante este período. Entre concelhos limítrofes ou dentro da área metropolitana, os trabalhadores não precisam de mostrar declaração da empresa, mas declarar sob compromisso de honra que a sua deslocação deve-se a motivos profissionais.
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27 Outubro 2020, 09h55

O Governo decidiu limitar a deslocação dos portugueses durante o período em que se celebra o dia dos finados, a 2 de novembro, como forma de tentar travar o aumento do número de novos casos por Covid-19.

Os cidadãos ficam assim proibidos de circular para fora do seu concelho de residência habitual entre a meia noite do dia 30 de outubro e as 06h00 de 3 de novembro, “salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”.

Mas existem 15 exceções à proibição de circulação pelo Governo entre concelhos durante os dias 30 de outubro a 3 de novembro:

  1. Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
  2. Pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
  3. Agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  4. Titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
  5. Ministros de culto, como padres, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
  6. Pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
  7. Deslocações para efeitos de atividades profissionais desde que: prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma área metropolitana; tenham uma declaração da entidade empregadora, caso a deslocação seja realizada entre concelhos não limítrofes ou fora da área metropolitana;
  8. Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  9. Deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  10. Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
  11. Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
  12. Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  13.  deslocações de cidadãos não residentes em território nacional continental para locais de permanência comprovada;
  14. Deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
  15. Retorno à residência habitual.

A resolução do Governo também estabelece que estas exceções se aplicam, “com as devidas adaptações”, aos cidadãos não residentes em Portugal continental.

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