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CMVM, BdP e ASF articulam-se na avaliação dos ROC

Quem avalia os ROC das seguradoras e dos bancos? A questão levou à necessidade de clarificar a articulação de competências entre a ASF, o BdP e a CMVM.
  • Cristina Bernardo
5 Janeiro 2018, 18h11

O regulador do mercado de capitais enviou às redações um comunicado onde dá conta do  Entendimento Conjunto celebrado entre a CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – ASF, relativo à articulação de competências no que respeita à avaliação de revisor oficial de contas (ROC)/sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício de funções em entidades sujeitas à supervisão dos seguros e da banca.

“A Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou por sua vez o novo Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria , redefiniram o enquadramento regulatório da atividade de auditoria, bem como os requisitos aplicáveis aos ROC/SROC”, começa por enquadrar a CMVM.

“Este redefinido quadro regulatório trouxe necessidades de articulação de vária índole e, desde logo, da CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão pública dos ROC/SROC, com a ASF e o BdP, relativamente à avaliação de ROC/SROC para o exercício de funções nas entidades sob a respetiva supervisão”, explica a entidade para justifica a necessidade de clarificar a articulação de competências entre a ASF, o BdP e a CMVM.

Assim está estipulado que compete em exclusivo à CMVM, enquanto supervisor dos ROC/SROC, proceder ao registo de ROC/SROC que pretendam exercer funções de interesse público, “servindo esse registo para o controlo prévio dos requisitos para o exercício dessas funções de interesse público e permitir a organização da supervisão”. “Para efeitos desse registo e de modo a efetuar o referido controlo prévio, a CMVM, enquanto supervisor dos ROC/SROC, verifica se não existe fundamento para a recusa de registo à luz da lei.

A CMVM, enquanto supervisor dos ROC/SROC, “não tem competência legal para, aquando da designação de um ROC/SROC para uma determinada entidade, se pronunciar sobre a justeza dessa designação para o caso e entidade em concreto”, alerta a instituição liderada por Gabriela Figueiredo Dias.

Mas enquanto supervisor dos ROC/SROC, a CMVM pode, a qualquer momento, suspender ou cancelar o registo do ROC/SROC, “impedindo-o de desenvolver a profissão”, caso constate terem deixado de se verificar (temporária ou definitivamente, respetivamente) as condições de que depende o respetivo registo junto da CMVM.

Competências do regulador dos seguros

É da competência da ASF (em coordenação com a CMVM enquanto supervisor dos ROC/SROC)  assegurar que os revisores oficiais de contas têm os meios técnicos e humanos para desempenhar a função de certificação de contas das seguradoras, bem como assegurar que são independentes.

Isto mesmo é dito pela CMVM: “Encontrando-se o ROC/SROC a quem compete emitir a certificação legal de contas legalmente sujeito a registo prévio junto da ASF , compete-lhe proceder, no momento desse registo , à avaliação da adequação, da disponibilidade de meios humanos, materiais e financeiros e da independência do ROC/SROC , com vista a assegurar que o ROC/SROC em causa oferece garantias de uma gestão sã e prudente de uma dada empresa de seguros ou de resseguros ou de uma dada sociedade gestora de fundos de pensões”.

Pelo que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões “tem competência para avaliar a adequação do ROC/SROC a quem compete emitir a certificação legal de contas para exercer funções numa concreta empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões sujeita à sua supervisão, e para recusar o respetivo registo, caso entenda não estarem reunidos os requisitos de adequação, bem como de disponibilidade de meios humanos, materiais e financeiros adequados ao desempenho das suas funções e os requisitos específicos de independência que são legalmente exigíveis para esse efeito, tendo em conta o conhecimento que possui enquanto supervisor da entidade em causa”.

Nesta avaliação, a ASF tem em consideração a avaliação da idoneidade efetuada pela CMVM, enquanto supervisor dos ROC/SROC, “procedendo à confirmação dessa avaliação no momento do registo, uma vez que essa avaliação se destina apenas a assegurar a aptidão genérica do Revisor para o exercício da profissão, não tendo em conta as especificidades da atividade seguradora e de fundos de pensões”, adianta a nota.

Adicionalmente, cabe à ASF, “no âmbito das suas competências de supervisão, verificar que a entidade gestora cumpre o dever de nomear, para cada fundo de pensões, um ROC que esteja habilitado a exercer a sua atividade em Portugal e que disponha dos meios materiais, humanos e financeiros que assegurem a sua idoneidade, independência e competência técnica, tendo em conta a informação que a entidade gestora deve enviar àquela autoridade sobre a nomeação do ROC (a qual deve incluir o parecer da comissão de acompanhamento) ou do respetivo substituto (incluindo uma explicação dos motivos que determinaram a substituição)”, descreve o comunicado.

A ASF pode, ainda, emitir instruções às entidades gestoras quando considere que “o auditor nomeado é desadequado para o exercício das funções que lhe estão legal e regulamentarmente cometidas”.

Competência do Banco de Portugal e coordenação com a CMVM enquanto supervisor dos ROC/SROC

No caso das instituições sujeitas à supervisão do BdP, “a lei não prevê nem impõe uma verificação casuística da adequação de um ROC/SROC previamente ao início de funções de auditoria”. Isto porque os poderes de supervisão prudencial do BdP assentam fundamentalmente nos princípios e requisitos estabelecidos na Diretiva de Requisitos de Capital, os quais não prevêem a atribuição de competências de autorização aos ROC/SROC “para efeitos do exercício de atividade de auditoria em instituições de crédito”.

A lei bancária (Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras), dita que os órgãos de administração e de fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do BdP são responsáveis pela definição e fiscalização de um sistema de governo interno que assegure uma gestão eficaz e prudente da atividade, bem como pela implementação de um sistema de controlo interno sólido que garanta que os objetivos de desempenho, de informação e de compliance são plenamente atingidos.

Logo, cabe ao BdP e ao Banco Central Europeu (BCE) , no quadro da verificação do cumprimento da lei, “aferir de que forma é assegurado o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis às entidades sujeitas à respetiva supervisão”, ou seja, os bancos.

O BdP (em articulação com o BCE), tem o poder de solicitar aos órgãos de administração e de fiscalização das instituições que supervisiona a informação para avaliar a adequação das políticas e procedimentos relacionados com o processo de seleção de ROC/SROC para o exercício de funções de interesse público e que demonstrem que as políticas e os procedimentos utilizados para selecionar o ROC/SROC que se propõem contratar cumpre adequadamente os requisitos previstos na lei.

Se o BdP detetar indícios de que o ROC/SROC selecionado pela entidade sob a sua supervisão pode não cumprir os requisitos previstos na lei, o BdP poderá solicitar a adoção de medidas corretivas, “incluindo o reforço dos sistemas de governo interno ou a reponderação da seleção em causa”. Neste contexto, o BdP remeterá à CMVM as informações que sejam consideradas úteis para o exercício das suas competências de supervisão.

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