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Como pode o IRC ajudar (mais) a economia no contexto da pandemia – 10 medidas

Prosseguimos a apresentação de sugestões no contexto da discussão do Orçamento do Estado para 2021 que teriam impacto positivo nas empresas.
26 Julho 2020, 19h00

Prosseguimos neste artigo a apresentação de sugestões – no caso 10 – no contexto da discussão do Orçamento do Estado para 2021 ou de um adicional e eventual Orçamento Suplementar do Estado ainda para 2020 e que, se adotadas, impactariam certamente de forma positiva a posição financeira e fiscal, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) das empresas afetadas pela pandemia, configurando medidas temporárias e ajudando à retoma económica.

1. Um ponto onde um alargamento temporal (por, pelo menos, mais um exercício) poderia ser conveniente seria ao nível do prazo para o reinvestimento dos valores de realização previsto em sede de IRC para permitir que mais-valias fiscais sejam tributadas somente em metade do respetivo quantitativo.

2. Adicionalmente, poderia ser alargado o período para o reporte de eventuais saldos de Gastos de Financiamento Líquidos não utilizados (“folgas”) que tenham sido apurados em exercícios anteriores a 2020 e que se encontrem a caducar nesse exercício .

3. Em matéria de benefícios fiscais pós-emprego ou a longo prazo, poderia ser equacionado um regime excecional válido apenas para os gastos imputáveis ao exercício de 2020 de modo a permitir que o dispêndio financeiro (contribuições efetivas para Fundos de Pensões) de que depende a respetiva dedutibilidade fiscal em 2020 possa materializar-se em exercícios futuros.

4. Incremento do quantitativo fiscalmente aceite da provisão constituída para perdas por imparidade relacionadas com dívidas de créditos de cobrança duvidosa decorrentes da atividade normal da empresa (por exemplo, antecipando os diversos escalões de “mora fiscal” em 3 meses ou criando um sistema específico para aceitação fiscal de provisões para créditos – em mora ou incobráveis – detidos sobre entidades abrangidas pela obrigação de encerramento ou suspensão parcial de atividade nos termos da legislação aplicável).

5. Em matéria de reconhecimento fiscal de gastos com depreciações de ativos de entidades abrangidas pela obrigação de encerramento ou suspensão acima referida, deveria ser permitido um alargamento dos prazos por forma a possibilitar o balanceamento correto entre estes gastos e os proveitos a obter aquando da recuperação posterior (bem como para acautelar casos em que a vida útil máxima fiscalmente aceite de tais ativos termine em 2020).

6. Consignar a possibilidade de aceitar, por um prazo de 10 anos (ao invés dos atuais 20 anos), o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais, aproveitando ao mesmo tempo a oportunidade para eliminar uma diferença entre a fiscalidade e a contabilidade.

7. Eliminar o prazo de detenção de 4 anos para que uma menos-valia fiscal de liquidação possa ser dedutível no caso de atividade encerrada ou suspensa em virtude da pandemia.

 

8. Seria conveniente clarificar que as doações recebidas pelos hospitais EPE sejam tratadas como variações patrimoniais positivas que não deverão concorrer para o apuramento de resultado tributável em sede de IRC (ao contrário de que resulta atualmente do disposto no artigo 21.º do Código do IRC), sob pena de se subverter o animus donandi subjacente aos donativos motivados pela pandemia.

9. A realidade está demonstrar o aumento dos números do desemprego, pelo que as justificações para o términus do incentivo à Criação Líquida de Emprego não se podem continuar a considerar atuais, devendo ser equacionada a retoma deste benefício em IRC que vigorou de 1999 a 2018 e que provou a sua eficácia enquanto medida de estímulo ao Emprego.

10. E porque nem tudo está em crise…a pertinência da oportunidade de introdução de um Digital Sales Tax nunca terá sido tão evidente, atendendo ao facto de a pandemia ter potenciado o volume de compras online.

Reiteramos a posição de que, a adoção excecional e temporária de uma ou mais das medidas elencadas constituirá um estímulo de índole fiscal para que, em tempos excecionais, o Orçamento sirva efetivamente como instrumento da política fiscal ao serviço da economia.

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