No passado dia 28 de maio, foi divulgada para consulta pública a Proposta de Lei referente à transposição da Diretiva (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de maio de 2018 (vulgo, “DAC6”), Diretiva essa que estabelece a obrigação de comunicação à respetiva Autoridade Tributária (“AT”) de determinados mecanismos transfronteiriços.
Sucintamente, a Diretiva DAC6 estabelece a obrigação de comunicação às autoridades tributárias dos Estados-Membros da União Europeia, de acordo com determinados critérios de conexão previstos na Diretiva, de mecanismos que possam ser indiciadores de um potencial risco de evasão fiscal, quando os mesmos apresentem estrutura transfronteiriça, i.e., quando respeitem a mais do que um Estado-Membro ou a um Estado-Membro e a um país terceiro.
Adicionalmente, a Diretiva DAC6 prevê a troca automática entre as autoridades dos Estados-Membros das informações prestadas.
Com a transposição da Diretiva para o ordenamento português, os contribuintes que prevejam implementar ou implementem mecanismos que contenham pelo menos uma das características-chave elencadas na Proposta de Lei e, em certos casos, desde que se encontre satisfeito o teste do benefício principal (i.e., que a principal, ou uma das principais, vantagens associadas à adoção do mecanismo seja de índole fiscal) terão, obrigatoriamente, de comunicar a transação à AT (ainda que a obrigação de reporte possa não recair sobre o próprio contribuinte, mas sobre o intermediário).
É de salientar que, enquanto a Diretiva se refere apenas à obrigação de comunicação à respetiva AT de mecanismos transfronteiriços, a Proposta de Lei abrange não só mecanismos transfronteiriços, como mecanismos nacionais (ou seja, exclusivamente implementados em território português), aproveitando a ocasião para revogar o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, o qual institui o regime de comunicação obrigatória à AT de mecanismos indiciadores de potencial risco de evasão fiscal.
Adicionalmente, no tocante aos mecanismos a comunicar à AT, a Proposta de Lei acrescenta alguns elementos às características-chave não previstos na Diretiva, abrangendo assim um maior número de mecanismos passíveis de reporte.
Mas o que significa, para o contribuinte, a transposição da Diretiva DAC6?
A transposição da Diretiva para o ordenamento português implicará, necessariamente, uma maior transparência nas transações implementadas pelos contribuintes, sobretudo tendo em consideração a abrangência que a Proposta de Lei prevê implementar ao nível dos mecanismos passíveis de reporte.
Saliente-se que o prazo de comunicação à AT será de 30 dias corridos, a contar, consoante o que ocorrer primeiro, (i) do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para ser aplicado, (ii) do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para ser aplicado, ou (iii) do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo a comunicar. No entanto, os mecanismos transfronteiriços que tenham sido implementados a partir de 25 de junho de 2018 terão de ser reportados até 31 de agosto de 2020, ou seja, apesar de o diploma legal ser publicado em 2019, terão de ser comunicadas à AT determinadas transações ocorridas a partir de 25 de junho de 2018.
Não havendo ainda data prevista de publicação da legislação a transpor a Diretiva DAC6 para o ordenamento português, a mesma deverá estar para breve. Está preparado para as mudanças que aí vêm?