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Constitucional publica acórdão que confirma arquivamento de caso de Siza Vieira

Juízes concluem que incompatibilidades não se reportam ao exercício do cargo de ministro em abstracto, pelo que ao deixar de ser ministro adjunto e ter assumido outra pasta com a remodelação do governo de 15 de Outubro cai por terra eventual incompatibilidade por ter sido sócio-gerente de uma imobiliária quando assumia aquelas funções governativas.
10 Dezembro 2018, 16h35

O Tribunal Constitucional (TC)  acaba de publicar o acórdão que determinou a decisão de arquivamento o caso de uma eventual violação da lei das incompatibilidades por Siza Vieira ter acumulado nos primeiros meses de exercício como ministro-adjunto o cargo de sócio-gerente de uma empresa. Ou seja, eventuais incompatibilidades caíram por terra, porque o cargo deixou de existir e já não pode ser aplicada a sanção de demissão deste cargo.

“Determina-se o arquivamento dos autos, com fundamento em inutilidade superveniente”, conclui o Tribunal Constitucional no acórdão publicado nesta segunda-feira, 10 de dezembro, tal como o Jornal Económico avançou em primeira mão na edição da passada sexta-feira.

Os juízes do Palácio Ratton sustentam que as incompatibilidades “não se reportam ao exercício do cargo de ministro em abstracto”, realçando que relativamente ao mandato como Ministro Adjunto e da Economia, “o declarante encontra-se sujeito ao dever de apresentação de nova declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos”.

Ou seja, a acção deixa de fazer sentido porque perdeu o seu objecto – a análise de incompatibilidades verificava-se no cargo de ministro adjunto, do qual Siza Vieira foi exonerado, tendo sido nomeado para o novo cargo de ministro da Economia na última remodelação governamental, após a demissão do ministro da Defesa José Azeredo Lopes, em que o primeiro-ministro aproveitou para mudar mais três responsáveis ministeriais (da Saúde, Cultura e da Economia

O Constitucional  recorda que as consequências estabelecidas na Lei das incompatibilidades e impedimentos de titulares dos cargos públicos para a infração do regime de exclusividade aí contido “estão necessariamente vinculadas ao exercício do cargo cuja tomada de posse (…) deu origem ao dever de apresentação de declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos”.

Para o TC, a análise das declarações de incompatibilidades de Siza Vieira, requerida pelo Ministério Público, tornou-se, assim, inútil.

“Tornou-se, assim, inútil o prosseguimento dos autos, na medida em que qualquer consequência que pudesse ser associada a uma eventual situação de incompatibilidade apenas poderia reportar-se ao cargo à data exercido”, conclui.

Os juízes explicam aqui que” importaria, desde logo, determinar se, in casu, ocorrera uma situação de incompatibilidade”. Mas, independentemente da resposta a tal questão, na pendência do presente processo, Siza Vieira foi exonerado do cargo de Ministro Adjunto – cargo de natureza não eletiva. Ora, prossegue o TC, que a sanção de demissão prevista na lei das incompatibilidades pressupõe “o exercício efetivo do cargo em questão pelo titular respectivo”.

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