Guia Básico sobre a contratação dos serviços públicos essenciais
O prestador tem o dever de informar os consumidores, clara e convenientemente, das condições em que o serviço será fornecido, prestando todos os esclarecimento sobre as tarifas aplicáveis ao(s) serviço(s) prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa.
A fatura, com periodicidade mensal, deve especificar devidamente os valores cobrados, discriminar o(s) serviço(s) prestado(s) e as correspondentes tarifas.
A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao consumidor, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite estabelecida para se fazer o pagamento.
O consumidor tem direito a quitação parcial e sempre que o valor cobrado seja superior ao consumo, o excesso deve ser abatido da fatura em que tenha sido feito o acerto.
O corte do serviço não pode acontecer sem pré-aviso adequado e em caso de mora do utente, só pode ocorrer após advertência escrita dirigida ao consumidor com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data indicada para a suspensão desse serviço. Nas comunicações eletrónicas o prazo é de 30 dias.
O corte não pode ocorrer em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura (por exemplo serviço de internet e de televisão por cabo), salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
Os consumos do serviço cobrados com mais de 6 mesmos estão prescritos. O consumidor deve invocar, por escrito, essa prescrição junto do fornecedor do serviço.
Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, a quantia paga for inferior à correspondente ao consumo efetuado, o pagamento da diferença caduca dentro de 6 meses.
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