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Cristiano Ronaldo não teria direito a usufruir do regime fiscal do programa Regressar, revela especialista

A constatação foi feita por Samuel Fernandes de Almeida, fiscalista da Vieira de Almeida, em declarações à última edição do programa “Jogo Económico”, da plataforma multimédia JE TV, em que se debateu se o programa Regressar poderia ser um trunfo para os clubes portugueses no mercado de transferências com vista à próxima temporada.
  • 5 – Cristiano Ronaldo
21 Junho 2021, 07h47

Se decidisse regressar a Portugal neste momento, Cristiano Ronaldo não teria direito a usufruir do regime fiscal relativo ao programa Regressar que permite aos emigrantes que decidam voltar a ter residência fiscal em Portugal a pagar IRS sobre apenas 50% dos rendimentos. Aliás, esta situação iria estender-se a todos aqueles que queiram regressar e que não tenham atualmente residência fiscal em Portugal. Tudo devido a um artigo do código do IRS que continua a limitar no tempo a adesão ao programa Regressar.

Lançado em julho de 2019, o programa Regressar tem como objetivo apoiar o regresso a Portugal de emigrantes, além dos seus descendentes e familiares. Entre as várias medidas apresentadas pelo Governo encontram-se a comparticipação dos custos de viagem e transporte de bens, do reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais, apoio fiscal e desconto de 50% no IRS.

A constatação foi feita por Samuel Fernandes de Almeida, fiscalista da Vieira de Almeida, em declarações à última edição do programa “Jogo Económico”, da plataforma multimédia JE TV, em que se debateu se o programa Regressar poderia ser um trunfo para os clubes portugueses no mercado de transferências com vista à próxima temporada.

“Basicamente se o Cristiano Ronaldo viesse para Portugal, adquirindo a residência fiscal em 2021, caso não seja alterada a legislação, não tem direito ao programa Regressar. Não consigo fazer outra leitura das disposições legais que estão em vigor. Já não se colocaria o caso numa eventual renovação de contrato do Pepe ou no regresso do João Mário, porque estes adquiriram a residência fiscal antes de 31 de dezembro de 2020”, esclareceu o fiscalista .

Detalhando esta situação, Samuel Fernandes de Almeida explicou no programa da JE TV que o programa Regressar “tem diversas componentes e não são apenas de natureza fiscal, já que boa parte destas são componentes de natureza de apoios financeiros que são concedidos pelo Instituto de Formação Profissional, já que existem apoios financeiros para o regresso, deslocação, etc”.

“O que acontece é que esta medida do programa Regressar de redução no IRS está prevista no artigo 12º A do código do IRS e essa é muito clara ao delimitar o âmbito de aplicação temporal para quem regressasse a Portugal até 31 de dezembro de 2020 como condição de acesso ao regime”, realçou este especialista em matéria fiscal no “Jogo Económico”.

Realça o fiscalista que a 31 de dezembro de 2020, numa resolução do Conselho de Ministros, o Governo determinou a prorrogação do regime e a sua elegibilidade para efeitos até 31 de dezembro de 2023. Na prática, quem quiser aceder a medidas de apoio financeiro, mesmo que só tenha um contrato de trabalho em 2021 ou em 2022, poderia aceder ao programa.

Nessa resolução do Conselho de Ministros, previa-se que fossem adotadas as medidas legislativas necessárias para efeitos fiscais. “Para esse efeito, a única medida que eu vejo, seria naturalmente alterar o artigo 12.º-A de forma a permitir que atletas e outros emigrantes que regressassem, com um contrato de trabalho ou com um contrato de prestação de serviços, que pudessem por essa via aceder ao benefício fiscal”, explicou Samuel Fernandes de Almeida.

“A verdade é que saiu uma portaria em março a regulamentar de novo a matéria do programa Regressar e das medidas de natureza financeira e nada foi legislado até ao momento em matéria do código do IRS. Não há nada no Orçamento do Estado para 2021 sobre este tema pelo que estão em falta as medidas legislativas que permita do ponto de vista legal que seja prorrogado o regime para efeitos da sua elegibilidade. Isto pode acontecer de duas maneiras: ou com uma lei da Assembleia da República ou com um decreto lei com uma autorização por parte do Parlamento”, conclui este especialista.

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