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Deloitte diz que em 2017 o Novo Banco aprovou operações sem a devida autorização do BdP

Trata-se de “uma cessão de créditos sobre um devedor” e da “liquidação do ativo de um devedor insolvente”. Uma gerou perdas para o Novo Banco de 2,6 milhões e outra de 3 milhões.
14 Setembro 2020, 08h10

A Deloitte encontrou no Novo Banco, dois “momentos contratuais”, portanto operações com devedores, em que foram aprovadas operações de alienação de ativos em Conselho Financeiro de Crédito e implementadas pelo banco sem a comunicação e/ou obtida a respetiva aprovação pelo Banco de Portugal.

Trata-se de “uma cessão de créditos sobre um devedor, aprovada em Conselho Financeiro de Crédito em 12 de maio de 2017”. Segundo documentação do Novo Banco, esta operação foi concretizada em 2 de junho de 2017 pelo montante de cerca de 0,3 milhões euros (parte afeta ao Novo Banco), tendo originado um perda de cerca de 2,6 milhões de euros. Esta operação não foi comunicada ao Banco de Portugal, diz a Deloitte.

Mas há também o caso de uma liquidação do ativo de um devedor insolvente, aprovado em Conselho Financeiro de Crédito em 28 de julho de 2017, que também não foi comunicada ao Banco de Portugal. De acordo com documentação do Novo Banco, foram registadas perdas neste devedor em 2017 e 2018 de cerca de 3 milhões de euros, diz o relatório da auditoria.

No âmbito da resolução do BES, e da constituição do Novo Banco, o Banco de Portugal deliberou, em 16 de outubro de 2014, com efeitos a 4 de agosto de 2014, conceder ao Conselho de Administração do Novo Banco autorização para realizar operações de alienações de ativos, que integrem o seu património, sem necessidade de autorização prévia e expressa do Banco de Portugal, desde que essas operações “não tenham impacto negativo nas posições de solvabilidade e de liquidez do Novo Banco; tenham por objeto valores patrimoniais de montante inferior a 100 milhões de euros; que o  montante de ativos alienados não ultrapasse o valor total de 500 milhões de euros; que o montante de ativos alienados não ultrapasse, relativamente a um único adquirente, em múltiplas transações ocorridas ao longo de um ano, um montante de 200 milhões de euros; que essas transações não incidam sobre participações no capital de sociedades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, ASF e CMVM; e desde que seja assegurado o pleno compromisso dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante a Comissão Europeia, em matéria de alienação de ativos do Banco, entre os quais o compromisso de que o respetivo processo seja transparente e adequado às condições de mercado existentes na altura.

A deliberação do supervisor refere, ainda, que todos os atos de alienação de valores patrimoniais que excedam os 20 milhões de euros devem ser objeto de comunicação prévia ao Banco de Portugal, com antecedência mínima de três dias úteis, devendo ainda ser feita uma comunicação, até ao dia 15 de cada mês, do valor agregado dos ativos alienados referentes ao mês anterior especificando as operações que pela sua natureza ou montante, se justifique reportar, incluindo, as operações de valor superior a 10 milhões de euros.

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