O pai está cada vez mais presente nos primeiros dias de nascimento de um filho desde que em 2009 a lei portuguesa passou a contemplar a possibilidade de partilha da licença. Segundo a legislação em vigor, o pai tem direito a uma licença obrigatória de 15 dias úteis, seguidos ou não, a serem gozados nos primeiros 30 dias de vida do filho. Cinco destes dias têm de ser obrigatoriamente usados logo após o parto.
Após o gozo da licença inicial, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, pagos a 100 % da remuneração de referência, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. Para o efeito deverá avisar a entidade empregadora com uma antecedência até cinco dias.
No caso de nascimentos múltiplos, a esta licença acrescem dois dias úteis por cada gémeo além do primeiro.
O pai tem também direito a três dispensas do trabalho para acompanhamento a consultas pré-natais.
A lei estabelece também o direito do pai a gozar a licença parental inicial por impossibilidade da mãe, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica desta, com a duração mínima de 30 dias.
No caso de morte ou de incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai também tem direito a licença. Para o efeito terá de apresentar atestado médico ou a certidão de óbito respetiva.
Se a entidade patronal ignorar os direitos consagrados na lei, o trabalhador deverá pedir a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). A violação das disposições relativas à parentalidade constituem contraordenações, atuando a ACT, no setor privado, e as Inspeções dos Ministérios, no setor público, e cumulativamente a Inspeção-geral de Finanças.
