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Tem uma ideia de negócio? Abra uma Empresa na Hora

Abrir uma empresa não tem de ser uma tarefa difícil. Com o serviço Empresa na Hora, poderá constituir uma sociedade comercial num processo simples e rápido, por 360 euros. Em alternativa, poderá seguir o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais.
  • Rodeie-se de talento.
11 Julho 2019, 16h25

Se tem uma ideia de negócio original, terá de constituir uma sociedade comercial, que é a expressão jurídica para as palavras ‘empresa’ ou ‘companhia’. De forma simples, uma sociedade comercial é uma pessoa coletiva que tem personalidade jurídica distinta dos seus sócios, que são os donos da empresa. Em traços gerais, isto quer dizer que uma sociedade comercial tem vontade própria, tem património autónomo, pode ser parte em processo judicial e tem capacidade para adquirir e dispor de bens.

Empresa na hora

Os empreendedores têm à sua disposição um serviço que lhes vai facilitar a vida para constituírem uma empresa. Com o serviço Empresa na Hora, pode constituir-se no momento e num só posto de atendimento uma sociedade anónima, uma sociedade unipessoal, ou uma sociedade por quotas.

O processo é simples e rápido (pode ler um pouco mais em baixo). Por 360 euros, pode registar uma empresa na hora, na internet ou num balcão. Comece por escolher o nome da empresa e um pacto social pré-aprovado. Depois constitui a empresa em qualquer posto de atendimento Empresa na hora.

Comece por fazer conta aos custos previsíveis em que poderá incorrer no início. Neste capítulo, guarde 360 euros para registar uma empresa na hora, um serviço que poderá obter tanto em balcões, como através da internet, para criar uma empresa de forma rápida.

Caso entre com ativos na empresa, como bens móveis ou imóveis, ou ainda participações sociais sujeitas a registo, terá de despender de mais algum capital. Cada imóvel ou participação social tem um custo de 50 euros associado, enquanto cada bem móvel custa 30 euros.

O processo do serviço Empresa na Hora

O processo do serviço Empresa na Hora tem a seguinte ordem:

  • escolher uma firma da lista de firmas pré-aprovadas, sendo que o nome que escolher para a sua empresa apenas será reservado no momento em que se dirigir ao balcão e iniciar a constituição da sociedade;
  • escolher um dos modelos de pactos pré-aprovados;
  • os sócios da futura sociedade devem depois deslocar-se a um dos balcões Empresa na Hora, que se encontram aqui.
  • se quiser, fique a saber que pode fazer um agendamento prévio em todos os postos de atendimento desde que já tenha a firma aprovada por certificado de admissibilidade, ou se tiver escolhido uma das firmas que constam da lista de firmas pré-aprovadas;
  • levar os documentos necessários: cartão de contribuinte e um documento de identificação, como o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte ou autorização de residência;
  • pagar pelo serviço (360 euros) no acto de constituição da empresa, sendo que o poderá fazer em  numerário, multibanco, cheque visado ou bancário, e vale postal;
  • no balcão será elaborado o pacto da sociedade e será efetuado o registo comercial

De seguida, receberá o pacto social da empresa, o código de acesso à Certidão Permanente de Registo Comercial, no prazo de três meses, o código de acesso ao cartão eletrónico da empresa e o número de segurança social da empresa.

Terá ainda de depositar o capital social numa conta bancária no prazo de cinco dias após a constituição da empresa ou proceder à sua entrega nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.

No prazo de 15 dias após a constituição da sociedade, terá ainda de designar um contabilista certificado ou escolher um da bolsa de contabilistas certificados ou, em alternativa, entregar a declaração de início de atividade junto de qualquer serviço das finanças.

Terá também de pedir o registo do beneficário efetivo no prazo de 30 dias a contar do acto de constituição da sociedade.

O Código das Sociedades Comerciais e os diversos tipos de empresas

Em alternativa ao serviço Empresa na Hora, poderá seguir o disposto no Código das Sociedades Comerciais (CSC) para saber como abrir uma empresa. Em Portugal, as sociedades comerciais são regidas por este Código, que pode consultar aqui.

O CSC prevê cinco tipos de sociedades diferentes: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade por quotas (também existem as sociedades por quotas unipessoais) e sociedade por ações (as sociadades anónimas). Mas, em termos práticos, as mais frequentes atualmente são as sociedades por quotas e as sociedades por ações – que vamos passar a chamar de sociedades anónimas.

São precisas, pelo menos, duas pessoas para constituir uma sociedade, salvas as exceções previstas na lei. Assim, por exemplo, uma sociedade por quotas unipessoal só pode ter um sócio, enquanto uma sociedade anónima só pode ser constituída por, pelo menos, cinco sócios.

Para constituir uma empresa, tem de fazer um contrato, denominado de contrato de sociedade, que tem de ser reduzido a escrito e com as assinaturas dos sócios reconhecida presencialmente. O contrato de sociedade é apenas um documento que estabelece as regras de funcionamento da sociedade, identifica os sócios e que posição detêm no capital social.

O processo para constituir uma sociedade comercial ao abrigo do CSC é o seguinte:

  • elaborar o contrato de sociedade e requerer na competente conservatória do registo comercial o requerimento para registo prévio do contrato, juntamente com o projeto completo do contrato de sociedade;
  • no prazo de 15 dias após a celebração do contrato de sociedade, deve este ser apresentado ao conservador do registo comercial por um dos sócios ou subscritores; ou, caso o contrato tenha sido celebrado por escritura pública por notário, terá de ser entregue uma cópia certificada do contrato para a respectiva conversão em registo definitivo.

No contrato de sociedade deve ser indicado:

  • o tipo de sociedade;
  • a firma da sociedade;
  • o objeto da sociedade, ou seja, quais os objetivos da sociedade determinados pelos sócios;
  • a sede da sociedade;
  • o capital social;
  • quanto é que cada sócio detém do capital assim como a natureza da entrada de cada sócio no capital.

Juridicamente, ‘firma’ quer dizer ‘ nome’. Assim, a firma da sociedade corresponde ao nome da empresa. Apesar de alguma discricionariedade conferida aos sócios, a lei estabelece alguns requisitos para o nome da companhia.

O nome da empresa não pode sugerir uma atividade diferente da que constitui o objeto social da empresa. Assim, por exemplo, uma loja de venda de bicicletas não poderá chamar-se “Pescas Ltda”.

Sociedades por quotas

Nas sociedades por quotas o capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social, sendo que o montante do capital é livremente fixado no contrato de sociedade e corresponde à soma subscritas pelos sócios.

O contrato de sociedade de uma sociedade por quotas deve conter o montante de cada quota de capital, assim como a identificação do respectivo titular.

Além disso, deve especificar o montante com que cada sócio contribuiu para o capital no acto de constituição da sociedade, ou com quanto é que os sócios vão entrar para o capital social até ao termo do primeiro exercício económico.

No acto de constituição da sociedade, os sócios devem declarar que já parciparam no capital social ou que se comprometem a fazê-lo até a final do primeiro exercício económico. No entanto, isto tem uma exceção: o contrato de sociedade pode estipular o diferimento da entrada no capital social para outro momento.

Também o nome da sociedade por quotas está sujeito a algumas regras. Juridicamente, o conceito de firma mais não é do que o nome da empresa. A firma da sociedade por quotas deve ter sempre a palavra “Limitada” (ou a sua abreviação, “Lda) e pode ser formada:

  • com ou sem sigla;
  • pelo nome ou firma de todos os sócios, ou só de alguns, ou só de um.

Sociedade por quotas unipessoal

O CSC estabelece que as regras que se aplicam às sociedades por quotas unipessoais são as que se aplicam também às sociedades por quotas, salvo as regras que pressupõem mais do que um sócio.

Enquanto uma sociedade por quotas tem de ter, pelo menos, dois sócios, a sociedade por quotas unipessoal só pode ter um sócio, que é o titular da totalidade do capital social.

Também o nome da sociedade por quotas unipessoal está sujeito a regras uma vez que tem de conter, necessariamente, a expressão “sociedade unipessoal” ou pela palavra “unipessoal” antes da palavra “limitada” ou da abreviatura “Lda”.

Sociedades anónimas

As sociedades anónimas são constituídas, pelo menos, por cinco sócios, sendo que o capital social divido em ações dos sócios, com valor mínimo de 50 mil euros. Se os sócios não entraram no capital da sociedade, em dinheiro, no acto de constituição da empresa, terão cinco anos para o fazer.

As somas das entradas em dinheiro já realizadas devem ser depositadas num banco, numa conta aaberta em bome da futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato.

  • o contrato de sociedade anónima deve conter:
  • o número de ações e, se existitr, o valor nominal;
  • se existirem, têm de ficar estipuladas as condições particulares da transmissão das ações;
  • a natureza nominativa das ações, cujo valor mínimo é 1 euro;
  • o montante do capital realizado e os prazos de realização do capital apenas subscrito;
  • a autorização, se for dada, para a emissão de obrigações;
  • a estrutura adoptada para a administração e fiscalização da sociedade.

Também a firma das sociedades anónimas tem regras específicas. Assim, o nome de uma sociedade anónima pode ser formado com ou sem sigla, pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, mas em qualquer caso concluirá pela expressão “sociedade anónima” ou pela abreviatura “S. A.”.

Além disso, são podem ser incluídas ou mantidas expressões indicativas de um objecto social que não esteja especificamente previsto na respectiva cláusula do contrato de sociedade.

 

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