[weglot_switcher]

Entre 30 de outubro a 3 de novembro é proibido circular entre concelhos. Mas há exceções

Profissionais de saúde, agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança e políticos podem circular entre concelhos. Quem for trabalhar também, mas terá que ter uma declaração.
  • Rafael Marchante/Reuters
29 Outubro 2020, 17h52

Como forma de controlar o aumento do número de casos de Covid-19, e procurando evitar as deslocações habituais no Dia de Todos os Santos e Dia de Finados, o Governo decidiu proibir a circulação entre concelhos de 30 de outubro até 3 de novembro.

A medida entra em vigor a partir da meia noite do dia 30 de novembro, sexta-feira, e decorre até às 6h da manhã de 3 de novembro, terça-feira, salvo por motivos de saúde ou urgência imperiosa.

Durante uma conferência de imprensa que decorreu, esta quinta-feira, com Rui Veloso, da GNR e Luís Elias, diretor de operações da PSP, foi citada a resolução de Conselho de Ministros, publicada em Diário da República, onde foram referidas as exceções para circulação entre concelhos.

“Contamos que à semelhança do que aconteceu há uns meses, a operação decorra dentro da normalidade e contaremos com o bom senso dos cidadãos”, apelou o responsável da PSP, salientando ainda a necessidade de serem evitadas as deslocações não-essenciais e do uso de máscara na via pública, que irá ser fiscalizada durante o período em causa.

Os dois responsáveis esclareceram que a GNR e a PSP terá “todo o seu efetivo operacional disponível durante este período” e que , quanto a eventuais penalizações, os dois agentes informam que “quando um cidadão não consiga demonstrar legitimidade da sua deslocação, será ordenado que regresse ao destino de origem”.

Eis as exceções:

a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:

Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.

g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;

n) Ao retorno à residência habitual.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.