Está desempregado? Conheça os seus direitos e deveres

Ainda que as notícias sejam boas (e que o número de desempregados inscritos nos centros de emprego tenham caído para mínimos de quase 16 anos), ainda há milhares de portugueses que procuram emprego. A pensar nestes cidadãos, o Economize reuniu alguns dos direitos e deveres que, para o Instituto do Emprego e Formação Profissional, um desemprego deve ter/cumprir.

Hugo Correia/Reuters

No primeiro trimestre deste ano, a taxa de desemprego caiu para 7,9%, menos 0,2 pontos percentuais do que no trimestre anterior. Os dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) mostram que a população desempregada foi de 410,1 mil pessoas, o que corresponde a uma queda de 2,8% face aos três meses anteriores.

Em comparação com igual período do ano passado, verificou-se uma diminuição de 21,7% no número de pessoas inscritas no centro de emprego. Ou seja, em termos homólogos verificou-se uma diminuição de 113,8 mil desempregados. A taxa de desemprego nos três primeiros meses do ano foi a mais baixa em quase uma década, assinalou o INE.

Ainda que as notícias sejam boas (e que o número de desempregados inscritos nos centros de emprego tenham caído para mínimos de quase 16 anos), ainda há milhares de portugueses que procuram emprego. A pensar nestes cidadãos, o Economize reuniu alguns dos direitos e deveres que, para o Instituto do Emprego e Formação Profissional, um desemprego deve ter/cumprir.

Direitos

  • Receber as prestações de desemprego (ler abaixo) que lhe sejam concedidas
  • Ser tratado com respeito e urbanidade
  • Beneficiar das intervenções necessárias à melhoria do perfil de empregabilidade
  • Usufruir de intervenções técnicas de qualidade
  • Ter acesso às intervenções técnicas próximas da sua área de residência, incluindo balcões de atendimento ou gabinetes de inserção profissional
  • Aceder aos canais alternativos de prestação de serviços e ao apoio para a sua utilização quando dele necessitar
  • Usufruir de informação atempada, correta e transmitida de forma acessível
  • Beneficiar de condições de espera e de atendimento adequadas
  • Beneficiar do estatuto de trabalhador estudante, no caso de frequentar formação ou curso no âmbito do sistema educativo
  • Usufruir da dispensa do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego, até ao limite de 30 dias consecutivos, por ano

Deveres

  • Procurar ajuda especializada
  • Solicitar a declaração de desempregado (e a data da última remuneração) à até então entidade empregadora
  • Aceitar o Plano Pessoal de Emprego e cumprir as ações nele previstas
  • Aceitar as medidas de acompanhamento, avaliação e controlo que lhe forem definidas;
  • Comparecer nas datas e locais determinados pelo serviço de emprego
  • Procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração junto do centro
  • Comunicar ao serviço de emprego, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de conhecimento do facto: alteração de residência; ausência do território nacional e respetivo período; início e termo do período de duração da proteção na maternidade, paternidade e adoção;
  • Comunicar ao serviço de emprego, no prazo de cinco dias úteis, a contar do seu início: as situações de doença e as de incapacidade temporária

O que é o subsídio de desemprego e quem pode receber?

É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego. A atribuição deste montante destina-se aos cidadãos que residam em território nacional, que estejam em situação de desemprego involuntário, que tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho, que estejam inscritos para procura de emprego no centro de emprego da área de residência e que tenham o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Se cumpre estes requisitos, quais os seus deveres a cumprir para o obter?

O subsídio de desemprego é requerido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, no centro de emprego. A entrega do requerimento após este prazo, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado, conforme salienta a Segurança Social no seu website oficial na Internet.

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