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Estado quer canalizar receita dos impostos do tabaco e das bebidas açucaradas das regiões autónomas para o SNS

A proposta de OE2019 prevê uma alteração ao atual artigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo no que se refere ao Artigo 105.º (Taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), aumentando o imposto sobre o tabaco produzido nestas regiões. As receitas serão canalizadas para o SNS. Assim como as das bebidas açucaradas.
  • Lindsay Fox / www.ecigarettereviewed.com
13 Outubro 2018, 16h44

Na proposta provisória do OE para 2019 o Governo aplica às Regiões Autónomas o principio sugerido este ano pelo presidente da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, que publicamente recomendou que as receitas com o imposto sobre o tabaco fossem canalizadas para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), significando quase um quinto do total do financiamento atual.

Este é um apelo antigo. Já em 2016 a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (Apifarma) queria que 10% da receita obtida com o imposto sobre o tabaco seja canalizada para financiar a inovação no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O que diz agora a proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2019?

Introduz um novo artigo ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, intitulado: “Consignação da receita ao setor da saúde”. Nos termos do qual “conjugadamente, nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas”.

Isto porque a proposta de OE2019  prevê uma alteração ao atual artigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo no que se refere ao Artigo 105.º (Taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira)

A lei diz que aos “cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas: Elemento específico – (euro) 34; Elemento ad valorem – 40%”, e diz ainda que os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 73% do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º [os cigarros estão sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o tabaco]”.

O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem. O Governo propõe aumentar em 2019 a taxa ad valorem, mas também o imposto sobre os cigarros.

A Proposta de Lei n.º 22 b) do documento a que o Jornal Económico teve acesso refere um aumento do elemento ad valorem de 40% para 42%. e os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 75% do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º, em vez dos atuais 73%.

Esta receita fiscal com os cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores vai passar a ser consignada ao Serviço Nacional de Saúde.

Receitas com bebidas não alcoólicas (açucaradas) também vai para o SNS

Também a receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC  – As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código NC 2202;  As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a 0,5 /% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol.; Concentrados, sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sólidas, destinados à preparação de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista – vai ser consignada à sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores “conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo”.

” Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais”, diz a proposta de OE.

“Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria”, acrescenta a proposta de lei do OE.

 

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