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Ferro admite que Parlamento pode vir a receber pedido de Marcelo para estado de emergência na quarta-feira

Presidente da Assembleia da República manteve contacto com Marcelo Rebelo de Sousa esta manhã. “Se for decidido que existe pedido de estado de emergência poderá ser que esse venha a ser feito ainda de manhã” na quarta-feira, disse.
  • Miguel A. Lopes/Lusa
16 Março 2020, 13h27

O presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, admitiu que o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, pode pedir o estado de emergência na quarta-feira, após o Conselho de Estado.

“É possível que haja a chegada do pedido do Sr. Presidente da República (na quarta-feira), seja votado à tarde”, disse em conferência de imprensa esta segunda-feira, no Palácio de São Bento.

Eduardo Ferro Rodrigues recordou que Marcelo Rebelo de Sousa convocou o Conselho de Estado para discutir o tema e disse ter acabado de “falar com o Sr. Presidente da República”, pelo que “se for decidido que existe pedido de estado de emergência poderá ser que esse venha a ser feito ainda de manhã”.

O presidente da Assembleia da República explicou que “o Estado de emergência tem diversas configurações possíveis” e espera que no pedido “venha explícito as consequências para as pessoas e cidadãos em geral”.

“Sem conhecer a configuração, não posso dizer mais nada”, acrescentou.

Marcelo Rebelo de Sousa convocou para quarta-feira o Conselho de Estado para que “se debruce sobre a eventual decisão de decretar o estado de emergência”, depois de António Costa sublinhar que a decisão cabe ao Presidente.

O estado de emergência, tal como o estado de sítio, são estados de excepção, porque suspendem determinados direitos, liberdades e garantias, que de outra forma não poderiam ser, tal como está previsto na Constituição. São declarados pelo Presidente da República, após audição do Governo e aprovação da Assembleia e não podem ter uma duração superior a quinze dias, ainda que o prazo possa ser renovado.

Segundo a Constituição, “só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”.

Ou seja, o estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade – face ao estado de sítio – podendo ser justificado por se verificar ou ameaçar verificar casos de calamidade pública e “apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos” que se considerem relevantes para a invocação do mesmo.

“Em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”. Não prevê ainda que seja alterada a aplicação das regras constitucionais sobre a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania, como o Presidente, o Governo, a Assembleia da República ou os tribunais.

É ainda previsto que até 15 dias após a cessação do estado de emergência, o Governo envie à Assembleia da República um relatório pormenorizado e documentado das providências e medidas adotadas, para que esta aprecie a aplicação do Estado, “em forma de resolução votada pelo respetivo Plenário”.

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