[weglot_switcher]

Finanças esclarecem que correção do Valor Patrimonial Tributário só afeta IMI futuro

Em comunicado, o Ministério das Finanças afirma, em resposta à queixa da Associação do Proprietários, que “não existe por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer recusa em fazer a correcção do IMI no quadro do valor médio de construção por metro quadrado fixado” para 2018.
  • Cristina Bernardo
29 Outubro 2018, 14h05

As correções ao Valor Patrimonial Tributário não estão recusadas mas não têm efeitos retroactivos e só valem para o futuro, caso o fisco concorde com a reclamação, é o essencial do comunicado enviado hoje pelo gabinete de Mário Centeno. “Os efeitos das reclamações, bem como o das correções promovidas pelo chefe de serviços de finanças competente (…) só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a retificação, significando isto que eventuais correções não têm, nos termos da lei, efeitos retroativos”, refere o Governo.

Em comunicado, o Ministério das Finanças garante assim que “não existe por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer recusa em fazer a correcção do IMI no quadro do valor médio de construção por metro quadrado fixado” para 2018.

A resposta das Finanças surgem na sequência de a Associação Nacional de Proprietários (ANP) ter revelado que as Finanças não querem atualizar o valor de construção dos imóveis fixado pelo Governo – o fator que aumenta o valor do IMI e o que obriga os proprietários a pagarem um imposto mais elevado do que o real. A notícia é avançada pelo Correio da Manhã, na edição desta segunda-feira.

“No seguimento de notícias publicadas hoje dando conta de que a Autoridade Tributária e Aduaneira se tem recusado a efetuar a correção do valor de construção dos imóveis por m2 nas cadernetas prediais e, dessa forma, desconsiderando o valor estabelecido pela Portaria n.º 379/2017, de 19 de dezembro, o que faria com que os contribuintes estivessem a pagar mas IMI do que o devido, o Ministério das Finanças esclarece que o valor médio de construção por metro quadrado (que concorre para a determinação do VPT – Valor Patrimonial Tributário), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 39.º, da alínea d), do n.º 1 e do n.º 3, ambos do artigo 62.º do Código do IMI (CIMI), é fixado anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), depois de ouvidas as entidades previstas na lei”.

Segundo o Código do IMI “compete à CNAPU propor anualmente, até 31 de novembro, para vigorar no ano seguinte, o valor médio por construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e associações privadas do setor imobiliário urbano”.

O Governo faz esta introdução para dizer que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, “no âmbito da sua competência delegada, estabeleceu através da Portaria n.º 379/2017, de 19 de dezembro o valor médio de construção por metro quadrado (482,40 euros) a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2018; e que a fixação de efeitos para o futuro (isto é, a partir de 1 de janeiro de 2018) “decorre da lei e resulta claro daquela Portaria”. Sendo que “a Portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1 a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2018”.

Em todas as situações de prédios cuja modelo 1 tenha sido entregue antes de 1 de janeiro de 2018, a atualização do VPT é possível pela via do artigo 130.º do CIMI que estabelece o procedimento para “Reclamação das Matrizes”.

Ou seja, para isso, quem entregou o modelo 1 (declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz) antes de 1 de Janeiro de 2018, “a actualização do VPT é possível”, através do artigo 130.º do Código do IMI que estabelece o procedimento para Reclamação das Matrizes.

Diz o Governo ainda que “importa notar, tal como decorre do n.º 8 do artigo 130.º do CIMI que os efeitos das reclamações, bem como o das correções promovidas pelo chefe de serviços de finanças competente, efetuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a retificação”, significando isto que eventuais correções não têm, nos termos da lei, efeitos retroativos.

Em conclusão, “do enquadramento legal resulta claro que não existe por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer recusa em fazer a correção do IMI no quadro do valor médio de construção por metro quadrado fixado para o ano de 2018 através da Portaria n.º 379/2017, de 19 de dezembro.
Todas as situações anteriores a 1 de janeiro de 2018 devem ser tratadas pelos interessados no âmbito do artigo 130.º do CIMI (Reclamação de Matrizes) e o seu deferimento, nos termos da lei, vale para o futuro”, diz o Ministério das Finanças.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.