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Fique a par das novidades fiscais e contributivas desde o final de junho

As medidas tomadas pelas autoridades portuguesas, com recurso aos instrumentos existentes, procuram atenuar os efeitos da pandemia na economia. Fique a conhecer as medidas mais recentes.
26 Julho 2020, 20h00

COVID-19 EM PORTUGAL
As semanas mais recentes têm vincado a gravidade das consequências socioeconómicas provocadas pela Covid-19 em Portugal, cujo Produto Interno Bruto se prevê vir a recuar, em 2020, 6,9% (segundo o Governo) ou 9,8% (de acordo com a Comissão Europeia), recuperando, apenas, 4,3% (Governo) ou 6% (Comissão Europeia) no ano seguinte. Esta conjuntura poderá começar a ser invertida com um plano de recuperação robusto e a longo prazo, apoiado pelo instrumento de recuperação (”Nova Geração UE”) e pelo Quadro Financeiro Plurianual 2021-27, numa dotação global de 1,8 biliões de euros (dos quais cerca de 45 mil milhões de euros destinados a Portugal para um horizonte temporal de sete anos), aprovados pelo Conselho Europeu no início desta semana após longa maratona de negociações.

Enquanto isso, as medidas tomadas pelas autoridades portuguesas, com recurso aos instrumentos existentes, procuram atenuar, tanto quanto possível, os efeitos da atual crise sobre a economia. Destacam-se as seguintes, de entre as mais recentes:

1) Medidas excecionais e temporárias para organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas (Portaria n.º 155-A/2020, de 23 de junho);
2) Extensão da vigência das comparticipações da Segurança Social, de caráter extraordinário e temporário, às instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não governamentais das pessoas com deficiência e outras entidades de resposta social (Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho);
3) Prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, da vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância (Decreto-Lei n.º 30-A/2020, de 29 de junho);
4) Compensação aos aquicultores pela suspensão ou redução temporária da produção e das vendas, em consequência da pandemia (Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho);
5) Medidas de apoio social no âmbito do “Programa de Estabilização Económica e Social” e medidas excecionais de capacitação social e simplificação de procedimentos, com efeitos a 1 de julho (Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho);
6) Criação do fundo de capital de risco “Transmissão e Alienação” para a gestão de participações de capital de risco em empresas, transmitidas ao IAPMEI em resultado da liquidação de fundos dessa natureza, tendo em vista a sua alienação a curto prazo a investidores privados (Decreto-Lei n.º 38/2020, de 16 de julho);
7) Regulamentação do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (Portaria n.º 170-A/2020, de 14 de julho).

Adicionalmente, o ministro da Economia anunciou a disponibilização de uma nova linha de crédito, de mil milhões de euros, dirigida a micro e pequenas empresas, e o alargamento, para 100 milhões de euros, do microcrédito ao setor do turismo, com uma componente de 20% convertível em fundo perdido mediante condições de manutenção do emprego. Além disso, o Conselho de Ministros de 17 de julho decidiu apresentar, no Parlamento, uma Proposta de Lei que cria um mecanismo processual extraordinário e temporário de viabilização de empresas em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da Covid-19.

Igualmente, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou à Assembleia da República uma Proposta de Lei (n.º 50/XIV/1.ª), que estabelece o aumento das deduções à coleta do IRS das despesas com educação e formação.

 

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Ainda no âmbito da resposta à pandemia, a Comissão Europeia adotou a segunda alteração ao quadro temporário em matéria de auxílios de Estado, para apoiar as micro e pequenas empresas e as startups, bem como incentivar o investimento privado, alargando-o à recapitalização e dívida subordinada, e recomendou que os Estados-Membros não concedam apoios financeiros a empresas com ligações a jurisdições não cooperantes em matéria fiscal e a paraísos fiscais.

Igualmente pelas atuais circunstâncias, foi publicada a Diretiva (UE) n.º 2020/876, de 24 de junho, que altera a Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, concedendo aos Estados-Membros a opção de diferir os prazos para a apresentação e troca de informações relativas, por um lado, a contas financeiras cujos beneficiários sejam residentes para efeitos fiscais noutros Estados-Membros, no âmbito da “DAC 2”, e, por outro, a certos mecanismos transfronteiriços cujas características indiciem planeamento fiscal, no âmbito da “DAC 6” – a larga maioria dos países já optou por esta via. A propósito da DAC 6, o a Lei n.º 26/2020, que a transpõe para o ordenamento jurídico português, com efeitos a 1 de julho transato, foi finalmente publicada, em Diário da República, a 21 de julho, sendo expectável, nas próximas semanas, uma decisão a respeito do adiamento dos prazos aí estabelecidos.

Noutro plano, foram publicados (i) a Lei n.º 24/2020, de 6 de julho, que altera o Código do IRC, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) n.º 2016/1164 (“ATAD”), de 16 de julho, na parte respeitante às assimetrias híbridas entre sistemas fiscais com países terceiros, e (ii) o Aviso n.º 27/2020, de 14 de julho, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sobre o depósito do instrumento de ratificação da Convenção Multilateral para Prevenir a Transferência Artificial de Lucros e a Erosão da Base Tributável e a sua entrada em vigor, em Portugal, a 1 de junho último.

 

MÁQUINA DO ESTADO E RELAÇÃO COM OS CONTRIBUINTES
No plano administrativo, destaca-se a aprovação, em votação final global, da Proposta de Lei de Orçamento do Estado Suplementar para 2020, cujo texto final, com várias medidas fiscais, contributivas e financeiras, foi já enviado para promulgação ou veto do Presidente da República.

Além disso, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 43/XIV/1.ª, que cria um mecanismo de conciliação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) e os contribuintes no final da fase de inspeção, reformula o regime de dispensa e atenuação de coimas fiscais e reforça o direito de audição dos contribuintes que submetam Pedidos de Informação Vinculativa.

 

FAMÍLIAS
Com interesse para os senhorios particulares, mas também para pessoas coletivas, a 8 de junho, foi publicada a Portaria n.º 166/2020, regulamentando o procedimento de atribuição da isenção do IRS e do IRC sobre rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento habitacional a custos acessíveis, introduzida pela Lei de Orçamento do Estado para 2020.

 

EMPRESAS
No que toca à tributação das pessoas coletivas, são de realçar os esclarecimentos da AT (no Ofício Circulado n.º 20225/2020, de 2 de julho) sobre os meios de prova do cumprimento dos requisitos do regime de “participation exemption”, em sede de IRC, para dividendos recebidos por sujeitos passivos residentes em Portugal.

Por outro lado, à semelhança do sucedido no passado, foi apresentada a Proposta de Lei n.º 48/XIV/1.ª, que estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras da final da “Liga dos Campeões da UEFA” de 2020, a realizar em agosto, em Portugal, que, simultaneamente, prolonga, até 31 de outubro deste ano, a isenção do IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater a Covid-19.

 

IMPOSTOS INDIRETOS
Concluindo com os tributos indiretos, foi, pela Proposta de Lei n.º 40/XIV/1.ª, iniciado o processo legislativo de transposição parcial da Diretiva (UE) n.º 2017/2455 e total da Diretiva (UE) n.º 2019/1995, no que respeita à tributação, em sede de IVA, do comércio eletrónico transfronteiriço de bens.

Por fim, o Despacho n.º 239/2020-XXII, de 1 de julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, suspendeu, até à consolidação do respetivo quadro jurídico, obrigações, impostas a estabelecimentos, de comunicação de informações previstas no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, relativas a faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

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