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Para fazer face à crise que se instalou, os governos europeus tomaram medidas enérgicas para, por um lado, mitigar o contágio e, por outro, atenuar os efeitos sobre as empresas e as famílias resultantes da travagem brusca da economia. Leia aqui todas as medidas que foram aprovadas até à data.
28 Março 2020, 08h00

APOIOS FACE À COVID-19
O mês de março foi marcado pela eclosão e alastramento, à escala global, do vírus SARS-CoV-2 e da doença que provoca (a Covid-19), de cuja magnitude das consequências económicas, tal como o seu controlo do ponto de vista sanitário, permanece ainda incerta.

Para fazer face à crise que se instalou, os governos nacionais tomaram medidas enérgicas para, por um lado, mitigar o contágio e, por outro, atenuar os efeitos sobre as empresas e famílias resultantes do arrefecimento brusco da economia.

Neste contexto, Portugal não foi exceção. Os anúncios de medidas têm-se sucedido, sendo expectável que assim continuem nas próximas semanas. À data em que este artigo foi preparado, contam-se principalmente as seguintes:
1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterada por nova Resolução aprovada no Conselho de Ministros de 20 de março – Medidas para mitigar a crise de liquidez dos agentes económicos, incluindo o pagamento, adiantamento e diferimento do reembolso de incentivos no âmbito do “QREN” ou do “Portugal 2020”;

2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março – Entre outras, medidas de proteção social por isolamento profilático ou por assistência a filhos e netos, apoios a trabalhadores independentes, e suspensão de prazos para determinadas diligências processuais e procedimentais;

3) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – Ratificação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, e, entre outros, suspensão dos prazos para atos que devam ser praticados, nomeadamente, no âmbito de tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais e órgãos de execução fiscal, e dos procedimentos de reclamação graciosa, recurso hierárquico ou outros de idêntica natureza;

4) Despacho n.º 104/2020-XXII, de 11 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – Dilação dos prazos para o cumprimento voluntário dos primeiros Pagamento Especial por Conta, Pagamento por Conta e Pagamento Adicional por Conta e de entrega da declaração Modelo 22 do IRC relativa a 2019;

5) Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março – Apoios à manutenção dos postos de trabalho para empresas em situação de crise, incluindo um apoio financeiro, por trabalhador, ao pagamento de remunerações, bolsas e apoios à formação, isenção temporária de Contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora e um apoio, por trabalhador, à normalização da atividade da empresa;

6) Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de março – Aprovação: (i) do Decreto-Lei que estabelece (a) a flexibilização do pagamento de impostos e contribuições sociais e a suspensão temporária de processos de execução fiscal e contributiva, (b) a possibilidade de entrega do IVA e das retenções na fonte do IRS e do IRC em prestações, e (c) a prorrogação extraordinária de prestações do sistema de segurança social; e (ii) do Decreto-Lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida ao setor da pesca;

7) Comunicado do Ministério da Agricultura de 13 de março – Pagamentos e apoios extraordinários ao setor agrícola, no contexto do “PDR 2020” e de outros programas operacionais, e prorrogação do prazo de candidaturas ao “Pedido Único 2020”;

8) Noticiado o lançamento de quatro linhas de crédito, com garantia do Estado, aos setores da restauração, do turismo e industriais, e outra de alcance mais alargado no âmbito do programa “Capitalizar”, no valor global de 3 mil milhões de euros;

Complementando as acima indicadas, os Governos Regionais dos Açores e da Madeira anunciaram, igualmente, medidas de apoio excecionais, elencadas nos Comunicados dos respetivos Conselhos de 19 de março e de 22 de março transatos.

Paralelamente, a Comissão Europeia tomou um conjunto de decisões, tendo, nomeadamente, no dia 19 de março (missiva n.º C (2020) 1863 final), comunicado a adoção de um regime temporário que flexibiliza as regras em matéria de auxílios de Estado, para os países fazerem face às consequências económicas do surto pandémico. Por este meio, foram autorizados os regimes de garantia do Estado português referidos no ponto 8) supra.

 

MÁQUINA DO ESTADO
Entretanto, ainda que as atuais circunstâncias possam conduzir a um Orçamento do Estado Retificativo, foi fixada a redação final da Lei de Orçamento do Estado para 2020 – ver Decreto da Assembleia da República n.º 3/XIV/1.ª. No momento em que este texto foi preparado, tinha sido noticiada a promulgação do diploma e a sua entrada em vigor a 1 de abril.

 

OUTRAS MEDIDAS PARA PARTICULARES
No que toca a outros diplomas com especial relevo para as famílias, destacam-se o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/M, de 3 de março, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que aprova a subida, para os 650,88 euros, do salário mínimo naquela Região Autónoma, e a Portaria n.º 64/2020, de 10 de março, que define as condições de implementação, e os territórios a abranger, dos projetos-piloto para o Estatuto do Cuidador Informal.

 

PESSOAS COLETIVAS
No que respeita à tributação das empresas, no dia 5 de março, a Portaria n.º 60/2020 procedeu à segunda alteração à Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro, que regulamenta o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos.

Adicionalmente, foram aprovadas (pela Portaria n.º 78/2020, de 20 de março) novas instruções de preenchimento da declaração Modelo 30, relativa a rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, não só para efeitos de IRC, como também de IRS.

TRIBUTAÇÃO INDIRETA
Quanto aos impostos indiretos, a Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, veio regulamentar os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (“ISP”).

Por seu turno, pelo Ofício Circulado n.º 35.124/2020, de 12 de março, a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou instruções sobre o sistema de controlo dos entrepostos fiscais de produção de tabaco manufaturado, previsto na Portaria n.º 350/2019, de 7 de outubro.

Em sede de IVA, realçamos três Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sobre a interpretação da Diretiva do IVA quanto à isenção do imposto nas atividades de interesse geral:

  •  Acórdão de 5 de março (Proc. n.º C-211/18, decorrente do pedido de pronúncia por uma sociedade portuguesa), sobre serviços de hospitalização e assistência médica prestados por uma entidade que não seja um organismo de direito público, em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público;
  • Acórdão de 5 de março (Proc. n.º C-48/19), sobre prestações de serviço por telefone, de aconselhamento em matéria de saúde e de doenças.

 

OUTROS INCENTIVOS FINANCEIROS
Em matéria de outros incentivos financeiros, foi criado, ao abrigo do “Portugal 2020”, o sistema de apoio “+CO3SO Emprego”, ao emprego e empreendedorismo no interior. Ainda a esse respeito, pelo Comunicado do Conselho de Ministros de 27 de fevereiro, o Governo deu conta da aprovação, entre outros, do programa “Trabalhar no Interior”, que consiste num apoio financeiro até 4.827 euros para os trabalhadores que aí passem a residir e trabalhar, majorável em função do agregado familiar que também se desloque, e uma comparticipação dos custos de transporte dos seus bens.

No dia 10 de março, foi também noticiada a criação de uma linha de crédito no valor de 300 milhões de euros, constituída com garantia do Estado Português e do Banco Europeu de Investimento, dirigida a empresas e empresários, incluindo jovens agricultores, para a transformação e comercialização de produtos agrícolas.

 

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Por último, no que toca a outros compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, destaca-se o depósito, junto da OCDE, do instrumento de ratificação da Convenção Multilateral para Prevenir a Transferência Artificial de Lucros (na sigla inglesa, “MLI”), a qual, assim, entrará em vigor, relativamente às Convenções para Evitar a Tributação celebradas por Portugal e por si notificadas como abrangidas, no próximo dia 1 de junho.

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