O Estado de Emergência entrou em vigor em Portugal à meia noite de domingo, 22 de março, para vigorar durante 15 dias, terminando a 5 de abril.
Portugal conta neste momento com um total de 1.600 casos confirmados com o novo coronavírus (Covid-19), 320 novos casos, anunciou hoje a Direção-Geral da Saúde (DGS). O país conta agora com 14 vítimas mortais a registar, face às 12 mortes registadas até ontem, com 5 registadas a norte, 4 no centro, 4 em Lisboa e Vale do Tejo e 1 no Algarve. Por casos confirmados, a região Norte é que conta com mais casos (825), seguida de Lisboa e Vale do Tejo (534), Centro (180), Algarve (35) e Alentejo (5).
Guia para o Estado de Emergência: Saiba o que pode ou não fazer
Quem é que não se pode deslocar? Pessoas que estão doentes ou em situação de vigilância ativa. Os doentes com Covid-19, infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. Quem não cumprir o confinamento obrigatório incorre em crime de desobediência.
Quem é que fica sujeito ao dever especial de proteção? Os maiores de 70 anos; os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
Os cidadãos sujeitos ao dever especial de proteção só podem circular em espaços e vias públicas nos casos de: Aquisição de bens e serviços; deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde; deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras; deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva; deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia; outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Quais as regras para a restauração? Os estabelecimentos de restauração poderão manter a sua atividade, mas somente se a sua confeção se destinar a ser consumida fora do estabelecimento ou se servir para entrega no domicílio, diretamente pelo estabelecimento ou através de intermediário.
Trabalho num restaurante e o meu contrato de trabalho não prevê o serviço take away. Tenho de participar? Sim. Os restaurantes podem “podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho”, segundo o comunicado do Conselho de Ministros.
O meu restaurante não tem licença para servir refeições para fora. Posso fazê-lo agora? Sim. Os estabelecimentos ficam “dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio”.
Existem exceções para a restauração em servir refeições? Sim, mas somente em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento, ou “noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada”.
Vai existir fiscalização? O Governo diz que as forças e serviços de segurança vão fiscalizar o cumprimento das medidas, com ordens para encerrar os estabelecimentos com ordem de encerramento neste Estado de Emergência. As autoridades também têm ordens para “manar ordens que visem o estrito cumprimento das medidas aprovadas”. No caso de quem não cumprir o confinamento obrigatório, está sujeito a ser acusado de crime de desobediência.
Existem exceções para as deslocações dentro do gruo de risco? Sim. Exceto em situação de baixa médica, os cidadãos imunodeprimidos e os portadores de doença crónica podem circular para o exercício da atividade profissional.
A quem é que a restrição à circulação não se aplica? Aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil; aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
Quais os cidadãos obrigados ao dever geral de recolhimento domiciliário? Cidadãos com menos de 70 anos; cidadãos que não sejam considerados de risco (os não imunodeprimidos, os não portadores de doença crónica, designadamente hipertensos, diabetes, doença cardiovascular, doença respiratória crónica, ou doença oncológica).
Onde é que estes cidadãos podem-se deslocar? Só podem sair de casa para realizar 22 atividade (tanto a pé como de automóvel):
1.Aquisição de bens e serviços;
2. Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
3. A atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional
4. Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
5. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
6. Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
7. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
Deslocações para acompanhamento de menores:
8. Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
9. Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
10. Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
11. Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
12. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
13. Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
14. Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
15. Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
16. Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
17. Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
18. Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
19. Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
20. Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
21. Retorno ao domicílio pessoal;
22. Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Quais as instalações e estabelecimentos que vão estar abertos durante o Estado de Emergência?
Quais as instalações e equipamentos que encerram durante o Estado de Emergência?
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