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Horários flexíveis em Lisboa e Porto vão durar seis meses e podem ser alterados todas as semanas

As empresas com mais de 50 trabalhadores vão poder alterar os horários semanalmente, mas a diferença máxima na hora de entrada e saída só pode ser de uma hora. Limites máximos diários e semanais do horário de trabalho não podem ser ultrapassados, nem passar o horário diurno ou noturno e vice-versa.
1 Outubro 2020, 13h43

Os horários flexíveis para empresas com mais de 50 trabalhadores na grande Lisboa e no grande Porto vão durar durante seis meses.

“As empresas do setor privado devem implementar o desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas”, segundo o decreto-lei do Governo.

O diploma estabelece que a “alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana”.

Apesar da alteração do horário de trabalho, a lei estabelece que não podem haver alterações aos “limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa”.

“Estabelece-se que, nas empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores situadas nas parcelas de território definidas pelo Governo, através de resolução do Conselho de Ministros, em função da evolução da situação epidemiológica, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho. Norteando esta medida por um parâmetro de proporcionalidade, estabelece-se que os intervalos do desfasamento têm uma duração de trinta minutos a uma hora”, de acordo com o diploma.

De modo a garantir o distanciamento físico e a proteção da saúde dos trabalhadores, o “presente diploma prevê que o empregador deve constituir equipas estáveis de modo a que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa. Com vista à redução do contágio, institui-se, ainda, a preferência pelo recurso ao regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita”.

Até março de 2021, o empregador fica com o “poder de alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, privilegiando-se, contudo, a estabilidade dos horários prevendo que o empregador não pode efetuar mais do que uma alteração por semana e que a alteração do horário de trabalho não pode exceder os limites máximos do período normal de trabalho nem a alteração da modalidade de trabalho”.

O diploma estabelece que ficam isentos destas alterações as grávidas, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica).

Já no domínio do trabalho temporário e da prestação de serviços, estabelece-se que as obrigações de instituição do desfasamento e de alteração de horários são da responsabilidade da empresa utilizadora ou da empresa beneficiária final dos serviços prestados.

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fica com o poder de fiscalizar estas alterações transitórias.

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