[weglot_switcher]

Lei do branqueamento de capitais reforça poderes do DCIAP e entra em vigor em setembro

A legislação, entre outras coisas, reforça os poderes do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), permitindo que este departamento do Ministério Público, “com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, aceda diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial e policial”.
18 Agosto 2017, 17h07

A nova lei de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, que transpõe parcialmente directivas comunitárias foi hoje publicada e entra em vigor passado 30 dias, ou seja em setembro.

Estão sujeitas às disposições da nova lei, entidades financeiras com sede em território nacional. Nomeadamente instituições de crédito; instituições de pagamento; instituições de moeda eletrónica; empresas de investimento e outras sociedades financeiras; sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas; sociedades de capital de risco; investidores em capital de risco; sociedades de empreendedorismo social; sociedades gestoras de fundos de capital de risco; sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas; sociedades de titularização de créditos; sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; consultores para investimento em valores mobiliários; sociedades gestoras de fundos de pensões; e empresas e mediadores de seguros que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida.

Mas também sucursais destas sociedade situadas em território português, ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores; as instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes; as instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores; as entidades que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços.

OS CTT e o IGCP (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública) estão excluídos da abrangência desta lei.

Mas não são apenas as entidades financeiras. A lei do branqueamento de capitais também se aplica a entidades não financeiras como concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo; entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias; outras entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online; outras entidades que exerçam qualquer atividade imobiliária; auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual; advogados, solicitadores, notários e outros profissionais, constituídos em sociedade ou em prática individual; outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais; operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas; operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto; entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores; comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.

A lei foi promulgada este mês, no dia 3 de agosto, pelo Presidente da República e “estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo”, e estabelece, também, “as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento da União Europeia 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos”.

A nova lei altera ainda o Código Penal e o Código de Propriedade Industrial.

“A legislação agora publicada transpõe parcialmente as diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 06 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho. A lei estabelece ainda as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006”, lê-se no preâmbulo.

Nos termos do diploma agora publicado, ficam sujeitas a “procedimentos de identificação e diligência” transações ocasionais “de montante igual ou superior a 15.000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si”, assim como transferências “de fundos de montante superior a 1.000 euros e quaisquer outras operações que, “independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar”, se suspeite que “possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo”.

Já os prestadores de serviços de jogo obedecem aos procedimentos de identificação e diligência “quando efetuem transações de montante igual ou superior a 2.000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si”.

A lei reforças as informações que os agentes das transmissões financeiras têm de prestar e reforça ainda mais essas medidas em caso de risco. “Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem”.

As entidades adotam também medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo se relacionem com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em países terceiros de risco elevado.

A legislação reforça também os poderes do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), permitindo que este departamento do Ministério Público, “com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, aceda diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo”.

A lei diz ainda que “as entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo”, diz a lei.

As entidades obrigadas comunicam também, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do ministro responsável pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações.

O diploma dá assim também especial importância à troca de informações entre autoridades e, em especial, pela Unidade de Informações Financeiras (UIF) da Polícia Judiciária, e alarga o conceito de “pessoas politicamente expostas”, entendidas como indivíduos que, pela posição política que ocupam ou ocuparam, ou por relação familiar, implicam um acompanhamento especial por parte das instituições financeiras.

Prevista está a criação de um Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), que terá informação sobre os beneficiários efetivos, informações básicas como a denominação social e o endereço, a prova de constituição e a estrutura de propriedade da empresa.

 

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.