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Madeira: Saiba quais são as regras para a retoma de atividade dos estabelecimentos comerciais e prestação de serviços

No espaço físico dos estabelecimentos é apenas permitida um terço da sua capacidade, incluindo os funcionários, além de que devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas.
4 Maio 2020, 12h21

Esta segunda-feira retomam à atividade na Região Autónoma da Madeira (RAM) os estabelecimentos de comércio a retalho e prestação de serviços, os centros comerciais, cabeleireiros, barbeiros, esteticistas e profissionais de beleza e estética, embora sobre regras apertadas orientadas pelo Governo Regional da Madeira.

Assim, no caso dos estabelecimentos de comércio a retalho e prestação de serviços é obrigatório o uso de máscara por parte de quem presta o serviço, o trabalhador, e por parte do cliente.

Os estabelecimentos devem disponibilizar produtos de higienização das mãos para os clientes e exigir que os clientes, antes de manusear produtos de mostruários (vestuário, acessórios e outros), higienizem as mãos. Esta obrigatoriedade deve estar visível para o cliente. Fica ainda proibida a prova de pronto a vestir em geral, calçado, acessórios, bijuterias e outros.

A troca de produtos também fica proibida, salvo nos casos previstos na lei.

No espaço físico dos estabelecimentos é apenas permitida um terço da sua capacidade, incluindo os funcionários, além de que devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas.

Nos casos em que a atividade em causa implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, balcões de atendimento, interruptores de luz e de elevadores, maçanetas, corrimão, carrinhos e cestos de supermercado, puxadores de armários e dispensadores de senhas, os responsáveis pelo espaço e os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus.

O Executivo regional refere que deve ser evitada a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos, devendo ser respeitado o distanciamento entre pessoas no mínimo de dois metros. Estes estabelecimentos podem ainda exercer o direito de reserva e recusa de admissão no estabelecimento a pessoas que apresentem sintomas compatíveis com os da Covid-19.

Os funcionários e colaboradores destes estabelecimentos devem cumprir a auto monitorização diária para avaliação da febre (medir a temperatura corporal) duas vezes por dia e registar o valor e a hora de medição.

Até orientação em contrário é suspensa a obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações no formato físico. Neste caso, deve ser recomendado pelo operador económico ao consumidor o uso do livro de reclamações eletrónico.

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