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Magistrados do Ministério Público apelam à suspensão de julgamentos e diligências não urgentes 

O sindicato adverte que, face à situação epidemiológica, é preciso reduzir a atividade ao mínimo, pelo menos, até a resposta do SNS estabilizar e informa que é notificado de um número cada vez maior de magistrados e funcionários judiciais infetados com o vírus.
21 Janeiro 2021, 13h57

O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) quer que sejam suspensos os julgamentos e as diligências nos tribunais devido à subida exponencial de infeções por SARS-CoV-2 em Portugal, apelando a que se mantenham apenas as urgentes.

O sindicato liderado por António Ventinhas considera que os números de casos de Covid-19 e de óbitos diários são “extremamente preocupantes” e exigem medidas imediatas, porque o nível de contágio no país é dos mais elevados do mundo atualmente.

“Há que tomar medidas rapidamente, sob pena de caminharmos para a catástrofe. Conforme entendem os especialistas, só com um confinamento mais rigoroso é possível reverter a escalada da pandemia no nosso país. Não conseguiremos parar as cadeias de contágio, se continuarmos a fazer a mesma vida que tínhamos antes”, alerta, em comunicado.

O SMMP adverte que, face à situação epidemiológica, é preciso reduzir a atividade ao mínimo, pelo menos, até a resposta do Serviço Nacional de Saúde estabilizar e informa que é notificado de um número cada vez maior de magistrados e funcionários judiciais infetados com o vírus.

“Não faz sentido continuar a mobilizar milhares de pessoas para se deslocarem aos tribunais ou aos serviços do Ministério Público, a fim de realizarem diligências ou julgamentos. Há tribunais com átrios e salas de julgamento cheios de pessoas, sem que estejam asseguradas as condições de desinfeção, distanciamento e arejamento dos espaços, argumenta o sindicato, na mesma nota.

Ao contrário do primeiro confinamento geral, no estado de emergência em vigor os tribunais mantém-se abertos. Segundo o SMMP, a maior parte dessas instituições judiciais não mede a temperatura das pessoas à entrada. Logo, é necessário adotar um regime similar ao estabelecido no artigo 7º, da Lei 1- A/2020, de 19.03, na redação conferida pela Lei 4-B/2020, de 6 de abril.

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