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Marcelo Rebelo de Sousa propõe estado de emergência “muito limitado” a partir de segunda-feira

Recolher obrigatório noturno nos municípios mais afetados pela pandemia é uma das hipóteses previstos no diploma que o Presidente da República enviou para a Assembleia da República e que terá de ser aprovado pela maioria dos deputados nesta sexta-feira.
5 Novembro 2020, 14h58

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, enviou para a Assembleia da República, o projeto de decreto destinado a declarar o estado de emergência a partir da próxima segunda-feira, 9 de novembro, por um prazo de 15 dias, tendo para isso que ser aprovado pela maioria dos deputados num plenário a realizar às 16h00 desta sexta-feira. Trata-se, segundo o chefe de Estado, de um estado de emergência “de âmbito limitado e de efeitos largamente preventivos”, que poderá ser renovado mais vezes depois do final de 23 de novembro.

Fica previsto no projeto de decreto, com o apoio garantido das bancadas do PS, PSD, CDS-PP e PAN, que durante a sua vigência será limitado, restringido ou condicionado o exercício dos direito à liberdade e deslocação – entre outras medidas fica previsto o recolher obrigatório, que poderá decorrer durante o período noturno, e eventualmente nos feriados de 1 e 8 de dezembro -, do direito à iniciativa privada, social e cooperativa, dos direitos dos trabalhadores e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde.

Esse último ponto implica que poderá ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

No que toca às restrições à liberdade e deslocações lê-se no projeto, disponibilizado no site da Presidência da República, que “podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia”, salientando-se que isso deverá suceder nos municípios com nível mais elevado de risco. Algo que sucede na sequência da decisão do Governo que criar listas com os concelhos em que a propagação da Covid-19 atinge níveis mais elevados.

De igual modo, “na medida do estritamente necessário e de forma proporcional”, poderá ser proibida a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da
semana, o que abre caminho ao recolher obrigatório durante o período noturno ou durante o fim-de-semana. E admitida a interdição de deslocações que não sejam justificadas pelo desempenho de atividade profissional, obtenção de cuidados de saúde, assistência a terceiros, frequência de estabelecimentos de ensino e produção ou abastecimento de bens e de serviços, podendo o Governo especificar, nesse caso, “as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém”.

Entre as restrições à iniciativa privada, social e cooperativa, prevê-se que os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, “preferencialmente por acordo” e “mediante justa compensação”, para assegurar o tratamento de doentes com Covid-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias.

De igual modo, podem ser mobilizados colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde – como servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos – para apoiar as autoridades e serviços de saúde a realizar inquéritos
epidemiológicos, a rastrear contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.

Mas também as forças armadas e de segurança terão a competência de apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e seguimento de pessoas em vigilância ativa.

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