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Novas regras dos recibos verdes entram em vigor amanhã

As novas regras do regime contributivo dos trabalhadores independentes foram hoje publicadas. Entram em vigor amanhã e produzem efeitos a 1 de janeiro de 2019. Em outubro deste ano, trabalhadores com contabilidade organizada vão ser notificados da base de incidência contributiva.
  • Cristina Bernardo
9 Janeiro 2018, 11h48

Já foram publicadas as novas regras  do regime contributivo dos trabalhadores independentes. Na prática os trabalhadores a recibos verdes vão descontar menos para a Segurança Social, mas tal só terá efeitos a partir de 1 de janeiro 2019, apesar de o novo regime entrar em vigor amanhã, alargando de 250 mil para 300 mil o número de trabalhadores independentes com descontos para a Segurança Social.

As novas regras hoje publicadas em Diário da República determinam que a base de incidência contributiva passa a ter em conta rendimento mais recente. Isenção de descontos para quem acumula trabalho dependente e independente será mais limitada. Já as empresas vão pagar mais.

No preâmbulo do decreto lei o Governo explica que  a alteração das regras do regime contributivo de segurança social tem o “objetivo de combater a precariedade nas relações laborais e tendo como perspetiva a promoção do desenvolvimento social”.

Entre os princípios elencados para a “sedimentação de uma relação de confiança” entre os trabalhadores independentes e o regime de segurança social, o Executivo de António Costa destaca  uma maior aproximação temporal da contribuição a pagar aos rendimentos relevantes recentemente auferidos, bem como uma maior adequação da proteção social dos trabalhadores independentes e o reforço da repartição do esforço contributivo entre trabalhadores independentes com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade. Por fim, salienta ainda a necessidade de simplificação e de uma maior transparência na relação entre o trabalhador independente e o regime de segurança social.

Trabalhadores do regime organizado notificados em outubro de 2018

Até ao início da produção de efeitos das alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a 1 de janeiro de 2019, o diploma  prevê a manutenção da aplicação a base de incidência contributiva fixada em outubro de 2017.

De acordo com esta norma transitória, em outubro de 2018, os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada (com rendimentos  anuais líquidos superiores a 200 mil euros) serão notificados da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018.

Em causa está o direito de opção, no momento da declaração trimestral, pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados. Uma opção que  é efetuada em intervalos de 5%. Notificado da base de incidência contributiva que lhe é aplicável, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.

Já  a declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019 tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior.

No diploma hoje publicado, o Governo prevê ainda a avaliação do novo regime: as alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes previstas no presente decreto-lei são objeto de avaliação no prazo de 12 meses após a data de produção de efeitos [a 1 de Janeiro de 2019]”.

O que muda no regime contributivo dos trabalhadores independentes

Com as alterações agora introduzidas, a taxa de desconto a cargo do trabalhador independente baixa dos actuais 29,6% para 21,4% (no caso dos independentes que são empresários em nome individual a redução é de 34,75% para 25,2%). E o rendimento relevante passa a corresponder a 70% do rendimento médio do último trimestre, quando o regime actual que considera 70% do rendimento do ano anterior.

Os trabalhadores independentes terão de declarar à Segurança Social o montante mensal de prestação de serviços e de vendas relativo aos últimos três meses. Atualmente, o trabalhador é informado do montante mensal de contribuições a pagar nos três meses seguintes, tendo por base o rendimento relevante apurado. Poderá depois ajustar o rendimento 25% para cima ou para baixo.

Além de reduzir a taxa contributiva do trabalhador, o novo regime traz outras mudanças significativas: aproxima o valor sobre o qual incidem os descontos do rendimento do trabalhador, acaba com os escalões, cria uma contribuição mínima de 20 euros.

No lado das empresas,  até aqui pagavam uma taxa de 5%, mas apenas nos casos em que os rendimentos dos trabalhadores dependiam em pelo menos 80% dessa entidade, e as restantes estavam isentas”. Com o novo regime, as empresas cujos trabalhadores a recibos verdes têm rendimentos que dela dependem até 50% continuam isentas; as que empregam pessoas cujos ganhos representam de 50% a 80% do rendimento passam a pagar uma taxa de 7% (no regime atual estão isentas); e aquelas que empregam pessoas cujos rendimentos dela dependem em mais de 80% passam a entregar contribuições de 10% (um aumento para o dobro face aos 5% do regime em vigor).

Já os trabalhadores cujos recibos verdes acrescentam um rendimento mensal de pelo menos 2.407 euros – e que estavam isentos, como todos os contribuintes que acumulam as duas vertentes – passam a pagar uma taxa de 21% sobre o excedente desses 2.407 euros. Aplicando-se, como para todos, a lógica da contribuição incidir sobre 70% do rendimento.

Os trabalhadores a recibos verdes passam também a ter direito ao subsídio por assistência a filhos e netos, ao qual não tinham acesso. E também os subsídios de desemprego e doença serão facilitados.

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