[weglot_switcher]

Novo decreto de Estado de Emergência possibilita racionamento, proibição de acumular trabalho público e privado e suspensão de rendimentos prediais e de capital

Novo decreto de Marcelo Rebelo de Sousa cria novos limites aos direitos e liberdades. Medidas que irão vigorar até 17 de abril serão votadas amanhã de manhã na Assembleia da República e serão executadas através de um decreto governamental aprovado no Conselho de Ministros que se realiza a seguir.
  • Miguel Figueiredo Lopes/Presidência da República handout via Lusa
1 Abril 2020, 20h32

O projeto de decreto que prorroga o Estado de Emergência mais 15 dias, até 17 de abril, já entregue pelo Presidente da República à Assembleia da República, que o irá votar amanhã em plenário, apresenta diferenças significativas em relação àquele que vigora até ao final desta quinta-feira. Surgem dois novos pontos, relativos à suspensão da liberdade de aprender e ensinar, nomeadamente com a proibição ou limitação de aulas presenciais, e à suspensão do direito à proteção de dados pessoais (pois as autoridades públicas poderão determinar que os operadores enviem mensagens escritas relativas ao combate à pandemia), tal como medidas relacionadas com o risco de contágio nas prisões portuguesas. Mas também referências à possibilidade de haver racionamento de produtos e controlo de preços, de não ser possível acumular funções públicas e privadas e da redução ou suspensão de rendimentos prediais ou de capital, e ainda um alargamento da suspensão do direito à greve.

No que diz respeito à suspensão do exercício do direito à propriedade e iniciativa económica privada, o novo decreto de Estado de Emergência refere a “aquisição centralizada, por ajuste direto, com caráter prioritário ou em exclusivo, de estoques ou da produção nacional de certos bens essenciais”, bem como a possibilidade de adotar “medidas de controlo de preços e combate à especulação ou açambarcamento de determinados produtos  ou materiais” – abrindo-se assim portas a um eventual racionamento -, a modificação temporária dos “termos e condições de contratos de execução duradoura” ou a dispensa da “exigibilidade de determinadas prestações”, podendo ser “reduzida ou diferida, sem penalização, a perceção de rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital”.

Entre os direitos dos trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança, defesa e outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, incluindo os profissionais dos lares de idosos, além da possibilidade de requisição civil e do alargamento da suspensão do direito à greve a todos os setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população, fica agora limitada a “possibilidade de cessação das respetivas relações laborais ou de cumulação de funções entre o setor público e o setor privado”, o que poderá ter especial impacto entre os médicos.Fica alargado e simplificado o regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, enquadrando o lay-off e as reduções salariais em empresas com quebra de faturação. E é ainda suspenso o direito das associações sindicais de participação na elaboração de legislação do trabalho, “na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes”.

Mais pequena, mas ainda assim relevante, é a alteração no direito de deslocação e fixação, pois o confinamento compulsivo para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia deixa de ocorrer apenas no domicílio e em estabelecimento de saúde, sendo acrescentada a opção de “outro local definido pelas autoridades competentes”.

No direito à proteção de dados pessoais passa a existir a possibilidade de as autoridades públicas determinarem que os operadores de telecomunicações enviem aos seus clientes mensagens escritas com alertas da Direção-Geral de Saúde ou outras entidades que estejam envolvidas no combate à pandemia.

Mantendo-se as mesmas restrições ao direito de reunião e de manifestação e à liberdade de culto na sua dimensão coletiva, o decreto presidencial de prorrogação do Estado de Emergência coloca a ênfase na imposição de “restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia” no âmbito escolar. Está em causa a proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição o ensino à distância por meios telemáticos (através da Internet ou da televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento nos métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do próximo ano letivo, tal como eventuais mexidas no modelo de acesso ao Ensino Superior.

Para os cidadãos privados de liberdade em execução de decisão de decisão condenatória, bem como do pessoal que trabalha em estabelecimentos prisionais, o decreto de Marcelo Rebelo de Sousa estipula que podem ser tomadas medidas excecionais e urgentes de proteção, “com vista à redução da vulnerabilidade das pessoas que se encontrem nestes estabelecimentos à doença Covid-19”.

Segundo o Presidente da República, “não obstante o exemplar comportamentos dos portugueses”, “bem como a aceitação e apoio que mereceu a declaração do Estado de Emergência, e sem prejuízo dos efeitos positivos que elas já permitiram alcançar no combate à disseminação da doença”, torna-se indispensável que se mantenham. Algo que Marcelo Rebelo de Sousa considera ter sido possível “através de uma suspensão muito limitada de direitos, sem necessidade de obliteração do direito à liberdade individual, bastando para tanto as restrições no direito à circulação e sem, que na maioria dos casos, tenha havido necessidade de recurso a sanções de natureza criminal para assegurar o seu cumprimento”.

Um dos motivos apontados para a prorrogação do Estado de Emergência numa altura em que as autoridades de saúde determinaram a transição da fase de contenção para a fase de mitigação é a aproximação da Páscoa, “época tradicional do encontro de famílias e de circulação internacional”. “É essencial para o sucesso da estratégia traçada e conduzida até aqui que este tempo não conduza ao aumento de contactos entre pessoas e, consequentemente, de infeções”, lê-se no decreto presidencial.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.