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O seu crédito à habitação foi vendido a outra empresa? Isto é o que deve ter em conta

 O consumidor fica desprotegido quando o seu crédito à habitação é vendido a uma entidade que não é instituição de crédito. Deco defende que o regime da cessão de créditos deveria ser  melhor regulado, nomeadamente no que concerne ao direito à informação por parte do devedor consumidor.
23 Agosto 2019, 15h00

Diariamente chegam à DECO relatos de consumidores preocupados com a descoberta, na maioria dos casos inesperada e até súbita, de que o seu crédito habitação tinha sido vendido a uma entidade financeira, sem qualquer informação ou notificação prévia.

Acresce ainda, e também na maioria das denúncias rececionadas, que estes consumidores são contactados pela financeira que, peremptoriamente, afirma que, caso o titular do crédito não pague a dívida, ficará com o imóvel.

Venda de carteiras de crédito malparado

Temos assistido à venda de carteiras de crédito malparado pelos aos bancos portugueses que pretendem melhorar os seus balanços e também cumprir as exigências de reguladores e supervisores bancários.

Grande parte do crédito vendida é crédito pessoal e à habitação, sendo que o crédito com incumprimento  mais recente, de  meses, está já a fazer  parte do referido crédito malparado.

O consumidor necessita saber que quem compra esse crédito poderá estar fora do sistema bancário o que dificultará uma eventual negociação para o manter o, sobretudo se se tratar de crédito à habitação.

A cessão de crédito

De acordo com o Código Civil, o credor (banco) pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, desde que a cessão não seja proibida por lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.

O consentimento e a comunicação

Assim, em princípio e dependendo sempre do caso em concreto, quando receber a comunicação com a indicação de que o crédito foi cedido, esta é considerada válida e eficaz, pois é irrelevante o consentimento do devedor. Embora não seja obrigatório o seu consentimento, a comunicação deverá ser feita, podendo, inclusivamente, acontecer via carta dirigida e enviada ao devedor.

O novo credor e o consumidor

Nesta situação há uma substituição do credor inicial por outro credor, mas demais elementos da relação mantêm-se. Assim, o consumidor deve ter em atenção que, ao não pagar as prestações de um contrato:

·  Fica sujeito ao pagamento de juros de mora, comissões e outros encargos;

·  A instituição de crédito pode iniciar uma ação judicial que poderá terminar com a penhora dos seus rendimentos e bens;

·  E pode também vender o crédito a um terceiro (entidade que pode não ser instituição de crédito) e este mantém todos os direitos e garantias acessórias ao crédito.

O consumidor fica desprotegido quando o seu crédito, nomeadamente à habitação, é vendido a uma entidade que não é instituição de crédito. Daí afigura-se-nos que o regime da cessão de créditos deveria ser  melhor regulado, nomeadamente no que concerne ao direito à informação por parte do devedor consumidor.

Informe-se dos seus direitos.

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