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Estado com direito a ficar com menos de 1% no Montepio por conversão de créditos fiscais

O Banco Montepio teve prejuízos nas contas individuais em 2020, logo, e como tinha aderido ao Regime Especial Aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos, vai ter de constituir uma reserva a favor do Estado para este poder converter esses créditos em capital. O Estado arrisca a entrar no capital do banco mas com menos de 1%.
17 Setembro 2021, 11h12

O Banco Montepio teve prejuízos nas contas individuais em 2020, logo, e como tinha aderido ao Regime Especial Aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos, vai ter de converter ativos por impostos diferidos em créditos fiscais e constituir uma reserva a favor do Estado para este poder converter esses créditos em capital da instituição financeira. O Estado arrisca a entrar no capital do banco mas com menos de 1%.

O Relatório e Contas consolidado da Mutualista Montepio Geral revela que, tendo em consideração que o Banco Montepio apurou um resultado líquido contabilístico negativo em 2020, “vai haver conversão em créditos tributários dos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e de deduções de valor de ativos resultantes de perdas por imparidade em créditos e de benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, devendo, para o efeito, ser constituída uma reserva especial correspondente a 110% do seu montante”, a favor do Estado.

Isto significa que o Estado poderá entrar no capital do Banco Montepio por conversão dos créditos tributários ao abrigo do Regime Especial de 2014. Neste regime a recuperação dos ativos por impostos diferidos não está dependente de lucros futuros.

O Jornal Económico questionou o Banco Montepio sobre a possibilidade de o Estado ficar acionista por conta ca conversão dos ativos por impostos diferidos ao abrigo do regime especial que foi criado em 2014 e extinto em 2016.

O banco liderado por Pedro Leitão revelou que “na sequência da conversão dos créditos tributários decorrentes da adesão do Banco Montepio ao Regime Especial Aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos, e do facto de ter sido apurado um resultado líquido negativo em base individual no exercício de 2020, o valor da reserva especial ascende a apenas 5.017 milhares de euros [cinco milhões de euros], correspondendo a uma percentagem inexpressiva no capital social do Banco Montepio de 0,37%”.

“Ao abrigo deste Regime os atuais acionistas do Banco Montepio podem exercer o direito potestativo de adquirir os direitos de conversão atribuídos ao Estado”, diz ainda o banco.

Segundo o Relatório e Contas Consolidado da Associação Mutualista Montepio Geral, dona do banco, “no dia 6 de julho de 2016 teve lugar a Assembleia Geral Extraordinária do Banco Montepio que aprovou a adesão ao Regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, o qual é aplicável aos gastos e variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015, bem como aos ativos por impostos diferidos registados nas contas anuais relativas ao último período de tributação anterior àquela data e à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas que lhe estejam associados”.

Este regime especial não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizadas nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016 “nem aos ativos por impostos diferidos a estes associados”.

A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, prevê ainda “um enquadramento opcional e com possibilidade de renúncia  subsequente, nos termos do qual, em certas situações (resultado líquido negativo nas contas individuais anuais ou de liquidação por dissolução voluntária, insolvência decretada judicialmente ou revogação da respetiva autorização), haverá conversão em créditos tributários dos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e de deduções de valor de ativos resultantes de perdas por imparidade em créditos e de benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados”.

Neste caso, deverá ser constituída “uma reserva especial correspondente a 110% do seu montante, a qual implica a constituição simultânea de direitos de conversão atribuíveis ao Estado de valor equivalente. Direitos esses que podem ser adquiridos pelos acionistas mediante pagamento ao Estado desse mesmo valor”, reconhece a acionista do banco.

“Os créditos tributários poderão ser compensados com dívidas tributárias dos beneficiários (ou de entidade com sede em Portugal do mesmo perímetro de consolidação prudencial) ou reembolsáveis pelo Estado”, ressalva a Mutualista.

O enquadramento legal foi densificado em 2016 com o estabelecimento de condições e procedimentos para a aquisição por parte dos acionistas dos referidos direitos do Estado. “De acordo com esta legislação, entre outros aspetos, os referidos direitos estão sujeitos a um direito de aquisição por parte dos acionistas na data de criação dos direitos do Estado, exercível em períodos que serão estabelecidos pelo Conselho de Administração até 10 anos após a data da respetiva criação, devendo o banco emitente depositar em nome do Estado o montante do preço correspondente à totalidade dos direitos emitidos, no prazo de três meses a contar da data da confirmação da conversão do ativo por imposto diferido em crédito tributário”.

A Mutualista Montepio adianta que “tal depósito será resgatado quando e na medida em que os direitos do Estado sejam adquiridos pelos acionistas, ou exercidos pelo Estado”.

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