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Presidente da República vai decretar estado de emergência nacional, avança SIC

Reunião do Conselho de Estado deu orientações favoráveis a Marcelo Rebelo de Sousa para que seja decretado estado de emergência nacional face à pandemia de Covid-19. A última vez que foi decretado o estado de emergência nacional foi em 1975.
18 Março 2020, 15h41

Marcelo Rebelo de Sousa irá esta noite decretar estado de emergência nacional, esta a avançar o canal “SIC Notícias”. O Presidente da República terá tido resposta favorável por parte dos conselheiros de Estado no sentido de avançar com esta medida, que não é decretada em Portugal desde 1975.

A reunião do Conselho de Estado, convocado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, para discutir a possibilidade de o país vir a declarar estado de emergência, terminou há instantes. A reunião demorou cerca de quatro horas e contou com a participação de 17 dos 19 membros do órgão consultivo do Presidente da República, faltando apenas o presidente do Tribunal Constitucional, Manuel da Costa Andrade, e o ensaísta Eduardo Lourenço.

O estado de emergência, tal como o estado de sítio, são estados de excepção, nomeadamente quanto à proteção dos direitos fundamentais.
São declarados pelo Presidente da República, após audição do Governo e aprovação da Assembleia e não podem ter uma duração superior a quinze dias, ainda que o prazo possa ser renovado.

Segundo a Constituição, “só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”. Ou seja, o estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade – face ao estado de sítio – podendo ser justificado por se verificar ou ameaçar verificar casos de calamidade pública e “apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos” que se considerem relevantes para a inovação do mesmo.

“Em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”.

Não prevê ainda que seja alterada a aplicação das regras constitucionais sobre a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania, como o Presidente, o Governo, a Assembleia da República ou os tribunais.

É ainda previsto que até 15 dias após a cessação do estado de emergência, o Governo envie à Assembleia da República um relatório pormenorizado e documentado das providências e medidas adotadas, para que esta aprecie a aplicação do Estado, “em forma de resolução votada pelo respetivo Plenário”.

(em atualização)

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