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Processo de investigação durou ano e meio

Autoridade da Concorrência fez buscas e apreendeu 178 documentos. Fez também um interrogatório. No final, não foram encontrados indícios de crime e o processo foi arquivado.
  • Peter Nicholls/Reuters
8 Fevereiro 2018, 06h50

O processo “contra-ordenacional nº PRC/2015/10” da Autoridade da Concorrência (AdC) levou à abertura de um inquérito a 12 de junho de 2015. Tem por base “um pedido de dispensa de coima, relativo a alegadas páticas anticoncorrenciais com vista à repartição do mercado nacional da prestação de serviços de rebocagem marítima, entre janeiro de 2012 e 2015”. Explica a AdC que, nos termos do tal acordo – e dos elementos que constavam da denúncia – “um conjunto de empresas concorrentes estaria a empreender uma estratégia de não concorrência e de cooperação de modo a repartir entre si os serviços prestados nos principais portos portugueses, evitando potenciais perdas resultantes do processo competitivo de luta por serviços e clientes em cada porto”. Estavam em causa 12 sociedades, seis delas relacionadas com o grupo galego Nosa Terra XXI e três com o grupo Svitzer, que faz parte da multinacional dinamarquesa Moller Maersk e é líder mundial em serviços de reboque e salvamento marítimo. Estava também incluída na lista a APS -Administração dos Portos de Sines e do Algarve.

Buscas e apreensão de 178 documentos

As diligências de investigação incluíram a “busca, exame, recolha e apreensão e documentos”, através de acções desenvolvidas a 13 julho de 2015 – um mês depois de iniciado o processo – a seis empresas e à APS. Foi também interrogado o sócio da empresa Aguanave.

No documento da decisão de arquivamento, consultado pelo Jornal Económico, a entidade presidida por Margarida Matos Rosa refere que a instauração do processo foi comunicado às autoridades europeias.

Só que, o processo não produziu nada que pudesse ser considerada como infração. A AdC refere que procedeu á análise dos 178 documentos apreendidos, mas refere que estes “evidenciam apenas contactos unilaterais de uma empresa visada dirigida às demais visadas tendentes á criação de uma empresa comum”, desconhecendo-se como seria a estrutura acionista desta sociedade. O nome da empresa que terá feito as diligências não é referido. Diz, também, que dos documentos não resulta “evidência de uma resposta ou acordo de vontades das visadas no sentido da criação dessa empresa comum ou de desenho, discussão ou implementação de uma estratégia de cooperação que produzisse efeito semelhante”. Acrescenta que o interrogatório também “não logrou confirmar os indícios de um alegado acordo e/ou de uma alegada prática concertada”.

Assim, o conselho decidiu, já a 12 de dezembro de 2016, arquivar o processo e abster-se de intervir.

Artigo publicado na edição digital do Jornal Económico. Assine aqui para ter acesso aos nossos conteúdos em primeira mão

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