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Proposta do OE2021 prevê “poucas alterações” em matéria de IRC

“Esta proposta de OE prevê poucas alterações em matéria de IRC e de impostos sobre o património. Numa primeira análise, mais simplista, até podemos dizer que é um fator positivo na medida em que promove a estabilidade e a segurança do sistema fiscal português”, afirma Pedro Fugas, partner da EY.
  • Pedro Fugas (EY)
25 Novembro 2020, 15h56

Pedro Fugas, fiscalista da Ernst & Young (EY), considera que proposta do OE2021 traz poucas alterações no imposto que recai sobre as empresas. Sinaliza que até é um fator positivo por promover a estabilidade e a segurança do sistema fiscal português, mas defende que mais do que ausência de grandes medidas há “uma outra forma de olhar para a proposta do Orçamento do Estado é aquilo que poderia ter sido feito e não foi”.

“Esta proposta de OE prevê poucas alterações em matéria de IRC e de impostos sobre o património. Numa primeira análise, mais simplista, até podemos dizer que é um fator positivo na medida em que promove a estabilidade e a segurança do sistema fiscal português”, afirma Pedro Fugas, partner da EY na conferência JE/EY sobre o OE2021 realizada nesta quarta-feira, 25 de novembro.

O fiscalista defende que conclui que “mais do que ausência de grandes medidas, que é positivo, uma outra forma de olhar para a proposta do Orçamento do Estado é aquilo que poderia ter sido feito e não foi”. E destaca cinco grandes alterações que este Orçamento pretende implementar em matéria de IRC.

Uma primeira alteração, diz, prende-se com o alargamento da definição do estabelecimento estável, no âmbito da Ação 7 do Projeto BEPS (iniciativa da OCDE que identifica um conjunto de regras que visavam combater algumas práticas potencialmente abusivas que poderiam escapar ao conceito de estabelecimento estável).

“Visa promover o alargamento princípio da força de atração do estabelecimento estável. Ou seja, permite que determinadas entidades que tenham em Portugal o seu estabelecimento estável possam vir a ser tributadas por atração do seu rendimento para o estabelecimento estável”, explica, acrescentando que este alargamento ocorre “quando a atividade que prosseguem no seu respetivo país é muito idêntica aquela que é desenvolvida através do seu estabelecimento estável”.

Recorde-se que, a este respeito, a proposta do OE2021 prevê que passam a integrar a componente do lucro tributável imputável ao estabelecimento estável os rendimentos obtidos pela entidade não residente resultantes da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através do estabelecimento estável, localizado em Portugal.

Passam assim, a incluir-se na noção de estabelecimento estável: um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, bem como as atividades de coordenação, fiscalização e supervisão com eles conexas, quando a duração desse local ou estaleiro ou a duração dessas atividades exceda seis meses.

Inclui-se ainda as instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais, quando a duração da sua atividade exceda 90 dias (o prazo atualmente em vigor é de seis meses). E também as atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa, através dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas atividades em território português, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa.

O fiscalista da EY destaca ainda outra medida “emblemática” em termos de IRC: o desagravamento em 10 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma para PME, desde que cumpridos determinados requisitos. Pedro Fugas dá ainda conta da criação de “um novo benefício fiscal” para as PME, no sentido de promover as ações coletivas de promoção externa das atividades das empresas fora do país. “Também direcionado para PME e muito relacionado neste tipo de despesas que sejam aplicadas neste tipo de ações em 2021 e 2022”, diz.

Ao nível do imposto que recai sobre as empresas, Pedro Fugas salienta ainda uma quarta medida prevista no OE/2021: “o acesso a apoios públicos e a determinados benefícios fiscais pode vir a ser limitado para as grandes empresas. Ou seja, para aquelas que não são PME e que em 2020 tenham registado um lucro tributável”. Para estas entidades, prossegue, caso não consigam manter o mesmo nível de empregabilidade face àquele que e verificava por referência a 1 de outubro de 2020, “durante todo o período de 2021 podem ver negados acessos a apoios públicos, bem como incentivos fiscais – como a remuneração convencional do capital próprio, o SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias), o CFEI (Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento), RFAI (Regime Fiscal de Apoio ao Investimento) e também de alguns benefícios contratuais”.

Como quinta alteração ao nível do IRC, este partner da EY destaca também a alteração legislativa que vem, diz, “recapturar aquilo que eram os incentivos fiscais às zonas do interior”. Se esta autorização for bem-sucedida e a lei promulgada, “o que vai acontecer é que determinados gastos com despesas salariais vão poder ser dedutíveis à coleta dentro de determinados parâmetros no pressuposto que sejam criados postos de trabalho na zona do interior”, explica Pedro Fugas.

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