Quero mudar de fornecedor de telecomunicações. O que tenho de fazer?

Antes de mudar o seu fornecedor de telecomunicações deve considerar sobre o operador que quer, o tarifário pretendido e avaliar os custos inerentes à mudança.

A diversidade da oferta no mercado das telecomunicações em Portugal é grande o suficiente para que, atualmente, o consumidor consiga transitar de oferta em oferta e de operadora e operadora procurando o pacote de serviços que melhor responde às suas necessidades. Contudo, de acordo com a Deco, antes de mudar o seu fornecedor de telecomunicações deve considerar sobre o operador que quer, o tarifário pretendido e avaliar os custos inerentes à mudança.

Depois é seguir os trâmites, mas antes informe-se:

“Cansei-me da minha operadora de telecomunicações. Está decidido: vou mudar! O que devo fazer?”
Primeiro, deve contactar o seu atual fornecedor de telecomunicações e formalizar por escrito o pedido de rescisão, cumprindo o prazo de pré-aviso estipulado no contrato com o seu atual operador, mesmo que não esteja dentro de um período de fidelização. Este pedido de rescisão de contrato com a empresa não depende de apresentação de documentos, salvo o que for necessário para confirmar a sua identificação ou a identificação do titular do contrato em vigor.

“Vou pagar algo à minha antiga operadora em caso de rescisão de contrato?”
Pode haver se, eventualmente, não tiver cumprido o pré-aviso previsto no contrato. Em caso de existir e ainda vigorar um período de fidelização, também podem decorrer encargos com a rescisão antecipada, precisamente por não ter sido respeitado essa fidelização. Para que outros encargos não sejam criados, deverá preservar os equipamentos cedidos pela operadora que vai deixar de lhe fornecer serviços de telecomunicações, visto que poderá ser pedida a devolução dos equipamentos.

De acordo com a atual Lei das Comunicações Eletrónicas, em vigor desde 2016, o valor de custo pela rescisão apresentado tem sempre de ser proporcional à vantagem dos serviços contratualizados, como, por exemplo, os custos de instalação, canais disponibilizados ou a capacidade de dados de Internet fornecidos.

“Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação”, lê-se no artigo 48º número 12 da atual legislação.

E pode sempre contestar o valor apresentado pelo operador, caso a empresa de telecomunicações não cumpra o estipulado pela lei, ou no caso de o consumidor ter um motivo de justa causa para rescindir o contrato.

“Os meus serviços de telecomunicações funcionavam mal. Posso evocar justa causa para rescindir?”

Por exemplo, o incumprimento contratual por parte do operador, bem como a falta de qualidade dos serviços contratualizados ou o facto de o consumidor não ter sido informado e não ter dado o seu consentimento para a criação de um período de fidelização.

Sobre a questão de fidelização, tenha em atenção que as operadoras estão obrigadas a apresentar ofertas sem fidelização e com período de fidelização de 6 ou 12 meses, não podendo exceder o período de 24 meses. No entanto, os preços previstos para contratos com período de fidelização são, habitualmente, mais atrativos do que as ofertas sem fidelização.

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