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Raize e Science4you serão obrigados a comunicar transação de dirigentes

A comunicação de transações de ações próprias e transações de dirigentes era, até agora, uma obrigação que abrangia apenas as empresas cotadas em mercado regulamentado, mas a CMVM estendeu-a às empresas admitidas à negociação em sistema de negociação multilateral. Esta e outras novidades surgem da aprovação de um novo regulamento da CMVM.
  • Cristina Bernardo
5 Dezembro 2018, 20h23

A comunicação de transações de ações próprias e transações de dirigentes era, até agora, uma obrigação que abrangia apenas as empresas cotadas em mercado regulamentado, mas a partir de agora, com a entrada em vigor do Regulamento da CMVM n.º 7/2018, é alargado às empresas  admitidas à negociação em sistema de negociação multilateral, como é já o caso da Raize e vai ser o caso da Science4you quando entrar no mercado (ou seja quando se concretizar a Oferta Pública Inicial que foi anunciada).

As alterações agora publicadas entraram em vigor hoje, dia 5 de dezembro de 2018.

“A extensão do regime de comunicação das transações de ações próprias e transações de dirigentes aos emitentes de ações ou outros valores mobiliários que atribuam direito à subscrição admitidos à negociação em sistema de negociação multilateral (anteriormente previsto apenas para emitentes admitidos à negociação em mercado regulamentado)”, é uma das alterações introduzidas pelo Regulamento.

Mas não é a única. No sentido da uniformização de deveres, o regulamento da CMVM vem ainda a clarificação do âmbito do dever de renovação de comunicação de participação qualificada, previsto no artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários, sempre que ocorra uma alteração no título de imputação de direitos de voto.

Hoje a divulgação de contas trimestriais já é facultativa, mas agora é introduzida uma flexibilização no regime (facultativo) para divulgação de informação financeira trimestral. Passando a conferir aos emitentes a possibilidade de optar, quanto à forma de apresentação da informação trimestral, pelos elementos exigidos pelas regras previstas na IAS 34 ou de acordo com o novo e menos exigente regime simplificado, cujo formulário é publicado em anexo ao Regulamento.

A simplificação inerente à possibilidade, agora conferida, de efetuar as divulgações públicas de transações de ações próprias de forma agregada, por dia (com a consequente supressão do dever de divulgação dos detalhes de todas as transações); é outra das alteração. “Esta simplificação não prejudica a informação que o emitente deve facultar à CMVM para efeitos de supervisão”, diz o supervisor dos mercados.

Mas com o regulamento dá-se também a eliminação do dever de divulgação, nas contas semestrais, da listagem de todas as transações efetuadas pelos dirigentes e pessoas estreitamente relacionada. “Esta supressão do dever não se traduz numa diminuição do nível de transparência para o mercado, uma vez que todas as operações de dirigentes devem ser já comunicadas após a respetiva concretização, de acordo com a lei europeia”, diz a CMVM.

A CMVM informou já todos emitentes sobre a entrada em vigor do novo regulamento e sobre o seu propósito e principais alterações, e nessa nova atitude pro-activa diz que se encontra “disponível para esclarecer questões relacionadas com a entrada em vigor das novas regras”.

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