Estamos perante um Serviço Público Essencial, portanto, o “preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”
Este consumidor pode recusar o pagamento dos montantes agora exigidos, invocando expressamente a prescrição dos mesmos. Deve fazê-lo por escrito através de carta registada com aviso de receção, para que fique com um comprovativo.
Salientamos, porém, que a prescrição da faturação apenas poderá ser invocada se não tiver ocorrido o seu pagamento voluntário, isto é, o consumidor que espontaneamente liquide uma dívida, ainda que prescrita, acaba por assumi-la, pelo que, após o pagamento, não há possibilidade de reaver o respetivo montante.
No sítio da Internet da DECO encontra-se disponível uma carta-tipo que poderá ser utilizada para invocação de prescrição de dívidas. Além disso, a Associação oferece aos consumidores um serviço de mediação junto das empresas prestadoras ou cobradoras dos serviços.
Este prazo de prescrição de 6 meses é aplicável a consumos de todos os serviços públicos essenciais, nomeadamente, comunicações eletrónicas, energia elétrica, gás natural e canalizado e água, razão pela qual aconselhamos os consumidores a dedicarem especial atenção à sua cobrança, não só em comunicações de recuperação de dívida, mas também na faturação mensal dos contratos em vigor.
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